SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TECIDOS, CONFECÇÕES E CALÇADOS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Estado de Rondônia através da Resolução GAB/CRE nº 008, de 20.10.00, estabeleceu a substituição tributária sobre as operações com tecidos e confecções em geral e calçados em geral.
Nesta matéria iremos analisar a Resolução supracitada.
2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A partir do dia 01 de novembro de 2000 deu-se o início para cobrança do imposto por substituição tributária sobre as operações com as mercadorias elencados nos itens 34 e 35 do Anexo V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, conforme segue:
a) tecidos e confecções em geral;
b) calçados em geral;
3. RESPONSABILIDADE E PRAZO DE RECOLHIMENTOS
O imposto antecipado será pago:
1. pelo fabricante estabelecido neste Estado, até o dia 15 do mês seguinte ao da apuração na conta gráfica (artigo 53, inciso VI, alínea "b", do Regulamento do ICMS);
2. pelo adquirente de mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação, na entrada do território rondoniense, observado o disposto na Resolução Conjunta nº 011/00/GAB/Sefin/CRE, de 20 de outubro de 2000.
O imposto deverá ser recolhido junto à rede bancária credenciada, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Dare
4. PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
O percentual de agregação para compor a base de cálculo do imposto, que poderá ser revisto a qualquer momento, fica gravado em 40% (quarenta po cento).
O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado de Tributação relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado "RONDÔNIA SIMPLES", instituído pelo Decreto nº 8.945, de 30 de dezembro de 1999.
5. COMPRAS INTERESTADUAIS
Nos casos de operações com os tecidos e calçados, provenientes de outras Unidades da Federação, em caráter excepcional, os contribuintes que protocolarem o reque-rimento de Regime Especial nos termos do artigo 8º da Resolução Conjunta nº 011/00/GAB/Sefin/CRE, de 20 de outubro de 2000, poderão pagar normalmente o imposto na forma do artigo 3º do mesmo diploma legal.
No caso de indeferimento do requerimento de que trata o caput, o contribuinte deverá pagar o imposto devido, na entrada das mercadorias em território rondoniense.
No período em que o contribuinte estiver amparado pelo Regime especial supracitado, a falta de recolhimento do imposto por mercadoria entrada anteriormente, implica no pagamento do imposto referente à operação atual, no momento da entrada das mercadorias em território rondoniense, sob pena de apreensão das mercadorias e demais medidas fiscais cabíveis.
6. LEVANTAMENTO DO ESTOQUE
As empresas que possuírem, em 31 de outubro de 2000, estoque final de tecidos e calçados, deverão tomar as seguintes providências:
1) levantar o estoque final de mercadoria, valorizando-as pelo custo de aquisição mais recente e discriminando marca, modelo, tipo, quantidade, preço unitário e preço total;
2) ao valor total do estoque, encontrado na forma do inciso anterior, adicionar o percentual de agregação previsto (40%) e posteriormente aplicar a alíquota de 17% (dezessete por cento), subtraindo o valor de possível crédito existente na conta gráfica, observado rigorosamente o seguinte:
a) caso o contribuinte tenha utilizado em conta gráfica o crédito destacado na Nota Fiscal, está impedido de usar tal crédito como dedução do imposto devido por substituição tributária sobre o estoque;
b) aos estabelecimentos situados na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, fica proibida a utilização de crédito fiscal presumido para efeito da elaboração do levantamento do estoque, nos casos em que tal benefício já tenha sido utilizado quando do internamento da mercadoria nacional.
3) escriturar os produtos no Livro registro de inventário, com a anotação dos seguintes dizeres: "Levantamento de Estoque nos termos da Resolução nº 006/00/GAB/CRE".
7. PAGAMENTO DO ICMS DO ESTOQUE INVENTA-RIADO
O débito fiscal apurado na forma do artigo anterior poderá ser pago:
1. em cota única até o dia 30 de novembro de 2000, com os acréscimos legais previstos no Regulamento do ICMS, excetuada a aplicação da multa moratória;
2. em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e suces-sivas, nos termos dos artigos 58 a 71 do Regulamento do ICMS, excetuada a aplicação de multa, com o vencimento da primeira na data prevista no inciso anterior e o das demais no último dia útil dos meses subseqüentes.
7.1 - Pedido de Parcelamento
O pedido de parcelamento do débito deverá ser protocolado na Agência de Rendas de jurisdição fiscal do contribuinte até 30 de novembro de 2000, por escrito e instruído da seguinte forma:
1) requerimento em que conste:
a) qualificação da empresa (nome, endereço, inscrição no CAD/ICMS-RO e no CNPJ ou CGC;
b) valor total do débito fiscal expresso em moeda corrente, encontrado nos termos do artigo 6º;
c) quantidade de parcelas desejadas;
d) valor da primeira parcela em moeda corrente;
2) levantamento do estoque, supracitado;
3) cópia do documento de arrecadação que comprove o recolhimento da primeira parcela.
7.1.1 - Indeferimento do Parcelamento
Será liminarmente indeferido o pedido de parcelamento que:
a) não atender aos requisitos citados anteriormente no item 7.1;
b) cujo requerente:
- tiver débito declarado em Giam, não recolhido no prazo regulamentar e que não tenha sido objeto de parcelamento;
- tiver Auto de Infração, cujo crédito tributário reclamado não tenha sido.
1 - pago ou parcelado;
2 - suspenso por defesa ou recurso apresentado na área administrativa, pendente de julgamento.
Fundamentos Legais:
Os já citados no texto.