RONDÔNIA SIMPLES
Recolhimento do Imposto
Sumário
1. DO RECOLHIMENTO
Os contribuintes enquadrados no "Rondônia Simples" ficarão obrigados a:
I - recolher, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, o imposto devido, calculado mediante a aplicação do percentual correspondente à sua faixa de enquadramento sobre a receita bruta apurada no mês;
II - recolher o imposto a que se acha obrigado em virtude de substituição tributária, encerramento da fase de diferimento, declaração de falência ou encerramento de atividade.
1.1 - Aquisições Interestaduais de Mercadorias Sujei-tas à Substituição Tributária
Nas aquisições de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação, sujeitas à substituição tributária, não tendo havido retenção do imposto pelo remetente ou tendo a retenção sido feita a menor, bem como nas importações, será feita a antecipação do pagamento do imposto, na entrada no território deste Estado.
2. DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS
É devido o pagamento da diferença de alíquotas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte:
I - nas aquisições de bens do ativo permanente e de materiais de uso ou consumo procedentes de outras unidades da Federação;
II - no tocante:
a) ao frete que lhes tenha sido cobrado, sendo o serviço de transporte iniciado em outra unidade da Federação, não estando a prestação vinculada à operação ou prestação subseqüentes;
b) à utilização de serviços de comunicação cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestações subseqüentes.
O pagamento da diferença de alíquotas será feito até o dia 15 do mês seguinte ao da entrada do serviço, no estabelecimento do contribuinte, através de documento de arrecadação.
3. RECEITA SUPERIOR À FAIXA DE ENQUADRA-MENTO
A pessoa jurídica inscrita no "Rondônia Simples" na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, que auferir receita superior a sua faixa de enquadramento no decurso do ano-calendário, sujeitar-se-á ao recolhimento da diferença do ICMS devido pela faixa em que foi enquadrada e a correspondente à receita obtida dentro daquele ano, obedecidas ainda as seguintes normas:
I - quando o excedente de receita anual, em relação à sua faixa de enquadramento, ultrapassar o limite da última faixa do Anexo I à Resolução nº 002/00, o contribuinte recolherá:
a) a diferença do ICMS devido e pago pela faixa em que foi enquadrado e a correspondente à receita obtida dentro daquele ano;
b) a diferença do ICMS correspondente ao valor da última faixa do Anexo I à Resolução nº 002/00 e a receita total obtida, observado o disposto no inciso seguinte;
II - no caso da alínea "b" do inciso anterior, quando a receita total exceder, no ano-calendário, ao limite da última faixa do Anexo I à Resolução nº 002/00, o contribuinte recolherá, em relação aos valores excedentes ao desta última faixa, a diferença do ICMS devido, calculado à alíquota prevista para as operações internas, sobre a parcela da receita excedente.
A diferença do ICMS calculada na forma dos incisos I e II deverá ser recolhida até o último dia do mês subseqüente ao término do ano-calendário, através de documento de arrecadação.
Fundamentos Legais:
Arts. 14 a 16 da Resolução nº 002/00 (Bol. INFORMARE nº 11-A/00).