OPERAÇÕES COM
CARVÃO VEGETAL

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia, instituído pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, nos artigos 750 a 753, traz as normas a serem seguidas pelos produtores e comerciantes de carvão vegetal.

 2. DO CADASTRO DO PRODUTOR

O produtor de carvão vegetal deverá, munido de licença ou autorização para desmate ou plano de cortes expedidos pelo órgão fiscalizador específico, inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS Produtor Rural do Estado de Rondônia - CAD/ICMS/Produtor Rural.

Quando o produtor de carvão vegetal já for inscrito como produtor rural no imóvel, antes do início da atividade de produção de carvão fará comunicação à repartição fiscal de sua jurisdição, acompanhada da licença ou autorização de desmate.

O produtor de carvão vegetal entregará na repartição fazendária de sua circunscrição, até o dia 27 (vinte e sete) de cada mês, 01 (uma) via das Notas Fiscais pelas entradas relativas às operações realizadas no mês anterior.

Quando do encerramento da atividade de desmate e produção do carvão vegetal, o contribuinte comunicará o fato à repartição que lhe houver fornecido a inscrição e, se for o caso, requererá sua baixa. 

3. DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO

O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de carvão vegetal fica diferido para o momento em que ocorrer a:

a) saída para fora do Estado;

b) saída do estabelecimento atacadista, salvo para o estabelecimento industrial a que se refere o item seguinte;

c) saída de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização no qual tiver sido consumido;

d) saída do produto para estabelecimento varejista ou para consumidor final.

Nas Notas Fiscais emitidas para acobertamento das operações com o imposto diferido não é permitido o destaque de qualquer valor a título de ICMS. 

4. DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS DO ADQUIRENTE

O contribuinte adquirente de carvão vegetal emitirá Nota Fiscal no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, para acobertar a Nota Fiscal do Produtor Rural.

Na Nota Fiscal de que trata este artigo serão lançados os números da guia florestal fornecida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) de licença de desmate expedida pelo órgão fiscalizador específico e da Nota Fiscal acobertadora do trânsito da mercadoria.

Deverá ser anexada à 1ª via da Nota Fiscal, para exibição ao Fisco, cópia reprográfica da respectiva Autorização para Transporte de Produtos Florestais (ATPF) forne-cida pelo Ibama.

A Coordenadoria da Receita Estadual - CRE poderá determinar que o adquirente entregue à repartição fiscal de sua jurisdição relação periódica das Autorizações para Transporte de Produtos Florestais (ATPF) recebidas. 

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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