NOVILHO PRECOCE
Crédito Presumido

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Através do item 5 da Tabela I do Anexo IV do Decreto nº 8.321/98-RICMS/RO, o Estado de Rondônia estabeleceu um crédito presumido para as operações com novilho precoce.

Nesta matéria iremos analisar a forma de utilização deste benefício.

2. DO CRÉDITO PRESUMIDO

Nas saídas internas de novilho precoce do estabelecimento produtor com destino ao que irá efetuar o seu abate no território rondoniense, fica concedido um crédito presumido equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS, ao remetente.

3. NOVILHO PRECOCE - CARACTERÍSTICAS

Para efeito da concessão desse benefício, consideram-se como precoces os animais que apresentem, no máximo, quatro dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição, e peso de carcaça igual ou superior a 200kg para machos e 170kg para fêmeas, sendo que, por ocasião do abate, o animal deverá possuir de 1 a 10 milímetros de gordura na carcaça.

4. REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO

A fruição do benefício fica condicionada a que:

a) o produtor esteja inscrito no cadastro de produtores pecuários, conforme previsto no Decreto nº 7.910, de 11 de julho de 1997, que institui o programa de produção de carne qualificada de bovídeos;

b) o estabelecimento abatedor seja credenciado pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária - Seara;

c) seja indicado, no documento fiscal que acompanhar a operação com gado destinado ao abate, o número da inscrição no cadastro de produtores pecuários e a seguinte expressão: "Operação Enquadrada no Programa instituído pelo Decreto nº 7.910/97";

d) o atendimento às exigências previstas nos itens anteriores será atestado em documento expedido por técnicos do Serviço de Inspeção de Produto de Origem Animal da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária - Seara;

e) fique caracterizada a condição de novilho precoce através da inspeção sanitária federal ou estadual do abate dos animais de que trata esta matéria.

Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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