MERCADORIAS COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Relação dos Produtos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria estamos publicando a relação dos produtos sujeitos à substituição tributária, no Estado de Rondônia, disposta no Anexo V do Decreto nº 8.321/98 -RICMS/RO. Além da relação das mercadorias estaremos publicando também as margens de lucro aplicadas e valores para base de cálculo do imposto.
2. BASE DE CÁLCULO
Obs. 1: A Base de Cálculo será: (valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem).
Obs. 2: Cálculo: (preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante ou por órgão competente + frete + IPI + despesas acessórias) x (alíquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem).
Obs. 3: Cálculo: (preço venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente para venda a consumidor + frete) x (alíquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem).
Obs. 4: A base de cálculo é o preço estipulado pela autoridade competente para venda a consumidor de álcool, óleo diesel, gasolina e GLP.
Obs. 5: Cálculo: (valor de aquisição - valor fixado para a gasolina "A" no estabelecimento refinador + frete + seguro + encargos assumidos pelo adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem).
Obs. 6: Redução de Base de Cálculo para substituição tributária em 10%, conforme Item 12 da Tabela I do Anexo II do RICMS/RO.
Obs. 7: Redução da Base de Cálculo para substituição tributária em 29,41% conforme Item 4 da Tabela II do Anexo II do RICMS/RO.
Obs. 8: Cálculo: (preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, ou sugerido ao público, ou, na falta desta, pelo fabricante + frete + IPI + acessórios colocados pelo responsável pelo pagamento) x (alíquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem).
Obs. 9: Cálculo: (preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, ou na sua falta, preço fabricado pelo remetente nas operações com o comércio varejista + frete e/ou carreto + IPI + demais despesas debitadas ao destinatário + parcela resultante da aplicação da margem de lucro sobre o somatório dos valores anteriores) x (alíquota interna do Estado de Rondônia) - (ICMS da operação normal no Estado de origem).
3. PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO) |
|||||||
ITEM |
PRODUTO |
CÓDIGO NBM/SH |
BASE DE CÁLCULO |
OPERAÇÕES INTERNAS |
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
||
INDÚSTRIA |
ATACADISTA |
INDÚSTRIA |
ATACADISTA |
||||
1 |
açúcar cristal, refinado ou outros | 1701 e 1702 |
Ver OBS. 1 |
15% |
15% |
-- |
-- |
2 |
leite em pó | 0402.10 e 0402.2 |
Ver OBS. 1 |
15% |
15% |
-- |
-- |
3 |
óleo comestível (Protocolo ICMS
28/93) - ver Tabela V, do Anexo VI Nota Única: Se não houver preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão Federal competente, utilizar OBS. 1 |
1507 |
Ver OBS. 2 |
15% |
15% |
15% |
15% |
4 |
aves abatidas, miúdos
comestíveis, frescos, resfriados ou congelados e demais produtos de sua matança.
(Protocolo ICMS 28/93) - ver Tabela V, do Anexo VI Nota Única: Se não houver preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão Federal competente, utilizar OBS. 1 |
0207 |
Ver OBS. 2 |
15% |
15% |
15% |
15% |
MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO) |
|||||||
ITEM |
PRODUTO |
CÓDIGO NBM/SH |
BASE DE CÁLCULO |
OPERAÇÕES INTERNAS |
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
||
INDÚSTRIA |
ATACADISTA |
INDÚSTRIA |
ATACADISTA |
||||
5 |
farinha de trigo: (Protocolo ICMS
28/93) - ver Tabela V, do Anexo VI a) quando acondicionada em embalagens de até um quilograma; |
1001.00 |
Ver OBS 2 |
50% |
50% |
||
b. Para as demais formas de
acondicionamento Nota 1: O disposto neste item 3 aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais consideram-se já tributados por ocasião da saída. Nota 2: Se não houver preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão Federal competente, utilizar OBS. 1 |
Ver OBS. 1 |
100% |
100% |
||||
6 |
cerveja, inclusive chope,
refrigerante, água mineral ou potável e gelo (Protocolo ICMS 11/91) - ver Tabela III, do
Anexo VI a) refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml |
2202.90 |
Ver OBS 1 |
-- |
-- |
140% |
40% |
b) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml | 2201 |
Ver OBS 1 |
-- |
-- |
120% |
70% |
|
c) refrigerante pré-mix ou post-mix, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml. | 2202.90 |
Ver OBS 1 |
-- |
-- |
140% |
100% |
|
d) chope | 2203.00 |
Ver OBS 1 |
-- |
-- |
140% |
115% |
|
e) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro com capacidade de até 500 ml. | 2201 |
Ver OBS 1 |
-- |
-- |
250% |
170% |
|
f) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml. | 2201 |
Ver OBS 1 |
-- |
- |
100% |
70% |
|
g) cerveja e demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente | 2202.10 2203.00 |
Ver OBS 1 |
-- |
-- |
140% |
70% |
MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO) |
|||||||
ITEM |
PRODUTO |
CÓDIGO NBM/SH |
BASE DE CÁLCULO |
OPERAÇÕES INTERNAS |
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
||
INDÚSTRIA |
ATACADISTA |
INDÚSTRIA |
ATACADISTA |
||||
5 |
farinha de trigo: (Protocolo ICMS
28/93) - ver Tabela V, do Anexo VI a) quando acondicionada em embalagens de até um quilograma; |
1001.00 |
Ver OBS 2 |
50% |
50% |
||
b. Para as demais formas de
acondicionamento Nota 1: O disposto neste item 3 aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais consideram-se já tributados por ocasião da saída. Nota 2: Se não houver preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão Federal competente, utilizar OBS. 1 |
Ver OBS. 1 |
100% |
100% |
||||
6 |
cerveja, inclusive chope,
refrigerante, água mineral ou potável e gelo (Protocolo ICMS 11/91) - ver Tabela III, do
Anexo VI a) refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml |
2202.90 |
Ver OBS 1 |
-- |
-- |
140% |
40% |
b) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml | 2201 |
Ver OBS 1 |
-- |
-- |
120% |
70% |
|
c) refrigerante pré-mix ou post-mix, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml. | 2202.90 |
Ver OBS 1 |
-- |
-- |
140% |
100% |
|
d) chope | 2203.00 |
Ver OBS 1 |
-- |
-- |
140% |
115% |
|
e) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro com capacidade de até 500 ml. | 2201 |
Ver OBS 1 |
-- |
-- |
250% |
170% |
|
f) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml. | 2201 |
Ver OBS 1 |
-- |
- |
100% |
70% |
|
g) cerveja e demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente | 2202.10 2203.00 |
Ver OBS 1 |
-- |
-- |
140% |
70% |
MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO) |
|||||||
ITEM |
PRODUTO |
CÓDIGO NBM/SH |
BASE DE CÁLCULO |
OPERAÇÕES INTERNAS |
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
||
INDÚSTRIA |
ATACADISTA |
INDÚSTRIA |
ATACADISTA |
||||
6 |
h) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 2201 |
Ver OBS 1 |
-- |
-- |
140% |
100% |
NOTA - Nova redação da alínea
"i" do item 6 do anexo V dada pelo Decreto n.º 8.944, de 30.12.99; vigência a
partir de 31.12.99 i) gelo. (Protocolos ICMS 11/91 e 24/99) |
2201.90 |
Ver OBS 1 |
-- |
-- |
100% |
70% |
|
7 |
Cerveja, inclusive chope,
refrigerante, água mineral ou potável e gelo (Protocolo ICMS 15/91) - ver Tabela IV, do
Anexo VI a) refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml |
2202.90 |
Ver OBS 1 |
-- |
-- |
140% |
40% |
b) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml | 2201 |
Ver OBS 1 |
-- |
-- |
140% |
80% |
|
c) refrigerante pré-mix ou post-mix, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos. | 2202.90 2201 |
Ver OBS 1 |
-- |
-- |
140% |
100% |
|
d) chope | 2203.00 |
Ver OBS 1 |
-- |
-- |
140% |
115% |
|
e) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro ou plástico, com capacidade de 500 ml. | 2201 |
Ver OBS 1 |
-- |
-- |
300% |
200% |
|
f) cerveja e demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente | 2202.10 2203.00 |
Ver OBS 1 |
-- |
-- |
140% |
70% |
|
g) água mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5000 ml | 2201 |
Ver OBS 1 |
-- |
-- |
100% |
70% |
|
h) gelo, em barra ou em cubo | 2201.90 |
Ver OBS 1 |
-- |
-- |
100% |
70% |
|
8 |
Cerveja e chope | 2203.00 |
Ver OBS 1 |
100% |
100% |
-- |
-- |
MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO) |
|||||||
ITEM |
PRODUTO |
CÓDIGO NBM/SH |
BASE DE CÁLCULO |
OPERAÇÕES INTERNAS |
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
||
INDÚSTRIA |
ATACADISTA |
INDÚSTRIA |
ATACADISTA |
||||
9 |
Bebida alcóolica; Nota 1: Não se aplica para fins de determinação da base de cálculo na aquisição de bebidas importadas diretamente do exterior o percentual de agregação constante neste item 8 Nota 2: Em relação aos produtos de que trata este item 8, a base de cálculo será determinada pelo preço final de venda a varejo, em ato normativo da Coordenadoria da Receita Estadual.. |
2204 |
Ver OBS 1 |
120% |
120% |
-- |
-- |
10 |
Refrigerantes | 2202.90 |
Ver OBS 1 |
100% |
100% |
-- |
-- |
11 |
água mineral natural, artificial ou gaseificada; | 2201 |
Ver OBS 1 |
100% |
100% |
-- |
-- |
12 |
cimento de qualquer espécie (Protocolo 11/85 E 20/87) - ver Tabelas I e II, do Anexo VI | 2523 |
Ver OBS 1 |
20% |
20% |
20% |
20% |
13 |
carne bovina, inclusive miúdos
comestíveis frescos, refrigerados ou congelados; (Protocolo ICMS 28/93) - ver Tabela V,
do Anexo VI Nota Única: Se não houver preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão Federal competente, utilizar OBS. 1 |
0201 |
Ver OBS. 2 Ver OBS. 1 (nota única) |
15% |
15% |
15% |
15% |
14 |
produtos farmacêuticos: (Conv.
ICMS 76/94) ver Tabela IX, do Anexo VI I - soros e vacinas |
3002 |
Produtos com preço a |
||||
II medicamentos | 3003 e 3004 |
consumidor |
|||||
III algodão; atadura, esparadrapo, haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros | 3005 5601.21.0000 |
fixado pelo órgão competente: |
Origem da mercadoria |
MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO) |
|||||||
ITEM |
PRODUTO |
CÓDIGO NBM/SH |
BASE DE CÁLCULO |
OPERAÇÕES INTERNAS |
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
||
INDÚSTRIA |
ATACADISTA |
INDÚSTRIA |
ATACADISTA |
||||
9 |
Bebida alcóolica; Nota 1: Não se aplica para fins de determinação da base de cálculo na aquisição de bebidas importadas diretamente do exterior o percentual de agregação constante neste item 8 Nota 2: Em relação aos produtos de que trata este item 8, a base de cálculo será determinada pelo preço final de venda a varejo, em ato normativo da Coordenadoria da Receita Estadual.. |
2204 |
Ver OBS 1 |
120% |
120% |
-- |
-- |
10 |
Refrigerantes | 2202.90 |
Ver OBS 1 |
100% |
100% |
-- |
-- |
11 |
água mineral natural, artificial ou gaseificada; | 2201 |
Ver OBS 1 |
100% |
100% |
-- |
-- |
12 |
cimento de qualquer espécie (Protocolo 11/85 E 20/87) - ver Tabelas I e II, do Anexo VI | 2523 |
Ver OBS 1 |
20% |
20% |
20% |
20% |
13 |
carne bovina, inclusive
miúdos comestíveis frescos, refrigerados ou congelados; (Protocolo ICMS 28/93) - ver
Tabela V, do Anexo VI Nota Única: Se não houver preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão Federal competente, utilizar OBS. 1 |
0201 |
Ver OBS. 2 Ver OBS. 1 (nota única) |
15% |
15% |
15% |
15% |
14 |
produtos
farmacêuticos: (Conv. ICMS 76/94) ver Tabela IX, do Anexo VI I - soros e vacinas |
3002 |
Produtos com preço a |
||||
II medicamentos | 3003 e 3004 |
consumidor |
|||||
III algodão; atadura, esparadrapo, haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros | 3005 5601.21.0000 |
fixado pelo órgão competente: |
Origem da mercadoria |
MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO) |
|||||||
ITEM |
PRODUTO |
CÓDIGO NBM/SH |
BASE DE CÁLCULO |
OPERAÇÕES INTERNAS |
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
||
INDÚSTRIA |
ATACADISTA |
INDÚSTRIA |
ATACADISTA |
||||
14 |
IV mamadeiras, bicos e chupetas, | 4014.90.0100 3923.30.0000 7010.90.0400 3924.10.9900 |
Ver OBS 2 |
a) Sul e Sudeste
exceto Espírito Santos: 60,07% b) Norte e Nordeste i |
|||
V absorventes higiênicos, de uso interno ou externo. (Conv. ICMS 99/94) | 4818 5601 |
inclusive
Espírito Santo: 51,46% |
|||||
VI - preservativos; | 4014.10.0000 |
Ver OBS 6 |
|||||
VII - seringas | 4014.90.0200 9018.31 |
||||||
VIII - escovas e pastas dentifrícias | 3306.10.0000 9603.21.0000 |
42,85% |
42,85% |
||||
IX - provitaminas e vitaminas | 2936 |
||||||
X - contraceptivos | 9018.90.0901 9018.90.0999 |
Produtos sem preço a |
|||||
XI - agulhas para seringas (Conv. ICMS 99/94); | 9018.32.02 |
consumidor |
|||||
XII - fio e fita dental | 5406.10.0100 5406.10.9900 |
fixado pelo órgão |
|||||
XIII - preparação para higiene bucal e dentária | 3306.90.0100 |
competente |
|||||
XIV - fraldas descartáveis ou não (Conv. ICMS 99/94) | 4818, 5601, 6111, 6209 |
Ver OBS 1 |
|||||
XV - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Conv. ICMS 04/95). | 3006.60 |
MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO) |
|||||||
ITEM |
PRODUTO |
CÓDIGO NBM/SH |
BASE DE CÁLCULO |
OPERAÇÕES INTERNAS |
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
||
INDÚSTRIA |
ATACADISTA |
INDÚSTRIA |
ATACADISTA |
||||
14 |
Nota 1: A retenção antecipada do
imposto não será efetuada em relação aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e
vacinas de uso veterinário; Nota 2: A base de cálculo dos produtos previstos neste item 09, será reduzida nos termos do item 12 do anexo II deste regulamento. Nota 3: Quando não for possível determinar o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, será considerado, para efeito do parágrafo anterior, o montante formado pelo valor líquido de aquisição constante na Nota Fiscal, neste valor incluídos o IPI, frete e/ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 10% (dez por cento). |
||||||
15 |
pneumáticos, câmaras de ar e
protetores de borracha (todos novos), observados os percentuais de redução de base de
cálculo previstos na legislação (Conv. ICMS 52/93, 85/93 e 110/96); ver Tabela XI do
Anexo VI Nota 1: Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual estabelecido neste item 10. Nota 2: Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação. Nota 3: O disposto neste item 10 não se aplica a pneus e câmaras de bicicleta. |
4011 4013 4012.90.0000 |
Ver OBS 3 Inexistindo o valor estabelecido por órgão competente: Ver OBS 1 |
45% |
45% |
Pneus de automóvel :
42% (incluídos veículo de uso misto-camionetas e automóveis de corrida) Pneus de caminhões: 32% (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira] Pneus de motos: 60% Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus: 45% |
MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO) |
|||||||
ITEM |
PRODUTO |
CÓDIGO NBM/SH |
BASE DE CÁLCULO |
OPERAÇÕES INTERNAS |
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
||
INDÚSTRIA |
ATACADISTA |
INDÚSTRIA |
ATACADISTA |
||||
14 |
Nota 1: A retenção
antecipada do imposto não será efetuada em relação aos produtos farmacêuticos
medicinais, soros e vacinas de uso veterinário; Nota 2: A base de cálculo dos produtos previstos neste item 09, será reduzida nos termos do item 12 do anexo II deste regulamento. Nota 3: Quando não for possível determinar o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, será considerado, para efeito do parágrafo anterior, o montante formado pelo valor líquido de aquisição constante na Nota Fiscal, neste valor incluídos o IPI, frete e/ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 10% (dez por cento). |
||||||
15 |
pneumáticos, câmaras
de ar e protetores de borracha (todos novos), observados os percentuais de redução de
base de cálculo previstos na legislação (Conv. ICMS 52/93, 85/93 e 110/96); ver Tabela
XI do Anexo VI Nota 1: Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual estabelecido neste item 10. Nota 2: Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação. Nota 3: O disposto neste item 10 não se aplica a pneus e câmaras de bicicleta. |
4011 4013 4012.90.0000 |
Ver OBS 3 Inexistindo o valor estabelecido por órgão competente: Ver OBS 1 |
45% |
45% |
Pneus de
automóvel : 42% (incluídos veículo de uso misto-camionetas e automóveis de corrida) Pneus de caminhões: 32% (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira] Pneus de motos: 60% Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus: 45% |
MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO) |
|||||||
ITEM |
PRODUTO |
CÓDIGO NBM/SH |
BASE DE CÁLCULO |
OPERAÇÕES INTERNAS |
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
||
INDÚSTRIA |
ATACADISTA |
INDÚSTRIA |
ATACADISTA |
||||
16 |
Veículos novos de duas rodas motorizados, observados os percentuais de redução de base de cálculo previstos na legislação (Conv. ICMS 52 e 88/93); ver Tabela VII do Anexo VI | 8711 |
Ver OBS 7 |
34% |
34% |
34% |
34% |
- de fabricação nacional | Ver OBS 8 |
||||||
- importado Nota Única: na falta de tabela de preço, ver OBS 1 |
Ver OBS 2 |
||||||
17 |
veículos automotores novos (Conv. ICMS 52/95) ver Tabela XII do Anexo VI | Anexo XV |
Ver OBS 8 Ver OBS 7 |
-- |
-- |
-- |
-- |
18 |
veículos importados (Conv. ICMS 52/95) ver Tabela XII do Anexo VI | Anexo XV |
Ver OBS 1 Ver OBS 7 |
-- |
30% |
-- |
30% |
19 |
cigarros, charutos, cigarrilhas e fumo picado, desfiado, migado ou em pó, todos de tabaco ou seus sucedâneos (Conv. ICMS 37/94); ver Tabela VIII do Anexo VI | 2402 2403.10.0100 |
cigarros: Ver OBS 3 demais: Ver OBS 1 |
50% |
50% |
50% |
50% |
20 |
em relação aos
seguintes, combustíveis: (Conv. ICMS 105/92, 28/96 e 111/96) ver Tabela VI do Anexo VI a) óleo diesel |
2710.00.0101 |
Art. 744 e seu § 1º (RICMS) |
13% |
13% |
13% |
13% |
b) gasolina automotiva e álcool anidro | 2710.00.03 2207.10.9999 |
17% |
17% |
56% |
56% |
||
c) álcool
hidratado: c.1- quando a alíquota interestadual devida for de 12% c.2- quando a alíquota interestadual devida for de 7% |
2207.10.9902 |
Ver OBS 4 |
23% |
23% |
44,33% 52,53% |
44,33% 52,53% |
MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO) |
|||||||
ITEM |
PRODUTO |
CÓDIGO NBM/SH |
BASE DE CÁLCULO |
OPERAÇÕES INTERNAS |
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
||
INDÚSTRIA |
ATACADISTA |
INDÚSTRIA |
ATACADISTA |
||||
20 |
- Caso o remetente,
sujeito passivo por substituição tributária, seja REFINARIA DE PETRÓLEO ou suas bases,
aplicar-se-ão os percentuais de margem de lucro a seguir, observando-se, quanto ao valor
da operação o preço FOB, em relação : - a gasolina "C" - ao óleo diesel - álcool anidro Nota 1: Observar o disposto no Capítulo XXX deste Regulamento Nota 2: Nas operações interestaduais com álcool anidro as margens de lucro estabelecidas neste item 19 serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS; Nota 3: Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário; |
2710.00.03 2710.00.0101 |
Art. 744 e seu § 2º (RICMS) Ver OBS 4 Ver OBS 5 Ver OBS 4 |
125,97% 52,91% -- |
-- -- 125,97% |
201,30% 84,22% -- |
-- -- 201,30% |
21 |
Em relação: (Conv.
ICMS 105/92) a) outros combustíveis que não os relacionados no item 20 b) lubrificantes (Conv. ICMS 06/94) c) aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como com a aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH) (Conv. ICMS 105/92, 154/94 e 85/95) |
30% 30% 30% |
30% 30% 30% |
30% 30% 30% |
30% 30% 30% |
MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO) |
|||||||
ITEM |
PRODUTO |
CÓDIGO NBM/SH |
BASE DE CÁLCULO |
OPERAÇÕES INTERNAS |
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
||
INDÚSTRIA |
ATACADISTA |
INDÚSTRIA |
ATACADISTA |
||||
20 |
- Caso o remetente,
sujeito passivo por substituição tributária, seja REFINARIA DE PETRÓLEO ou suas bases,
aplicar-se-ão os percentuais de margem de lucro a seguir, observando-se, quanto ao valor
da operação o preço FOB, em relação : - a gasolina "C" - ao óleo diesel - álcool anidro Nota 1: Observar o disposto no Capítulo XXX deste Regulamento Nota 2: Nas operações interestaduais com álcool anidro as margens de lucro estabelecidas neste item 19 serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS; Nota 3: Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário; |
2710.00.03 2710.00.0101 |
Art. 744 e seu § 2º (RICMS) Ver OBS 4 Ver OBS 5 Ver OBS 4 |
125,97% 52,91% -- |
-- -- 125,97% |
201,30% 84,22% -- |
-- -- 201,30% |
21 |
Em relação: (Conv.
ICMS 105/92) a) outros combustíveis que não os relacionados no item 20 b) lubrificantes (Conv. ICMS 06/94) c) aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como com a aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH) (Conv. ICMS 105/92, 154/94 e 85/95) |
30% 30% 30% |
30% 30% 30% |
30% 30% 30% |
30% 30% 30% |
MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO) |
|||||||
ITEM |
PRODUTO |
CÓDIGO NBM/SH |
BASE DE CÁLCULO |
OPERAÇÕES INTERNAS |
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
||
INDÚSTRIA |
ATACADISTA |
INDÚSTRIA |
ATACADISTA |
||||
22 |
tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. (Conv. ICMS 128/94 e 28/95); ver Tabela X do Anexo VI I tintas a base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso |
3209.10.0000 |
|||||
II tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: a) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos b) outros |
3209.10.0000 3209.90.0000 |
||||||
III tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: a) à base de poliésteres b) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos c) outros |
3208.10.0000 3208.20.0000 3208.90.0000 |
||||||
IV outras tintas: a) à base de óleo b) à base de betume, piche, alcatrão, ou semelhante c) qualquer outra |
3210.00.0101 3210.00.0102 3210.00.0199 |
Ver OBS 1 |
35% |
35% |
35% |
35% |
|
V outros vernizes: a) à base de betume b) à base de derivados de celulose c) à base de óleo d) à base de resina natural e) qualquer outro |
3210.00.0201 3210.00.0202 3210.00.0203 3210.00.0299 3210.00.0299 |
MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO) |
|||||||
ITEM |
PRODUTO |
CÓDIGO NBM/SH |
BASE DE CÁLCULO |
OPERAÇÕES INTERNAS |
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
||
INDÚSTRIA |
ATACADISTA |
INDÚSTRIA |
ATACADISTA |
||||
22 |
VI preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes, (Conv. ICMS 86/95) | 3807.00.0300 3810.10.0100 3814.00.0000 |
|||||
VII ceras eucásticas, preparações e outros (Conv. ICMS 127/95) | 3404.90.0199 3404.90.0200 3405.20.0000 3405.30.0000 3405.90.0000 |
||||||
VIII massa de polir | 3405.30.0000 |
||||||
IX xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102 (Conv. ICMS 109/96) | 3206.10.0102 2821.10 3204.17.0000 3206 |
||||||
X piche (pez) | 2706.00.0000 2715.00.0301 2715.00.0399 2715.00.9900 |
||||||
XI
impermeabilizantes !NOTA!! Acrescentado o código 2715.00.0100 pelo Decreto 8510 de 09/10/98; vigência a partir de 09/10/98 |
2707.91.0000 2715.00.0100 2715.00.0200 2715.00.0301 2715.00.0399 2715.00.9900 3506.99.9900 3823.40.0100 3823.90.9999 |
||||||
XII aguarrás | 2710.00.9902 3805.10.0100 3814.00.0000 |
||||||
XIII secantes preparados | 3211.00.0000 |
||||||
XIV preparações catalísticas (catalisadores) | 3815.19.9900 3815.90.9900 |
MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO) |
|||||||
ITEM |
PRODUTO |
CÓDIGO NBM/SH |
BASE DE CÁLCULO |
OPERAÇÕES INTERNAS |
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
||
INDÚSTRIA |
ATACADISTA |
INDÚSTRIA |
ATACADISTA |
||||
22 |
VI preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes, (Conv. ICMS 86/95) | 3807.00.0300 3810.10.0100 3814.00.0000 |
|||||
VII ceras eucásticas, preparações e outros (Conv. ICMS 127/95) | 3404.90.0199 3404.90.0200 3405.20.0000 3405.30.0000 3405.90.0000 |
||||||
VIII massa de polir | 3405.30.0000 |
||||||
IX xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102 (Conv. ICMS 109/96) | 3206.10.0102 2821.10 3204.17.0000 3206 |
||||||
X piche (pez) | 2706.00.0000 2715.00.0301 2715.00.0399 2715.00.9900 |
||||||
XI
impermeabilizantes !NOTA!! Acrescentado o código 2715.00.0100 pelo Decreto 8510 de 09/10/98; vigência a partir de 09/10/98 |
2707.91.0000 2715.00.0100 2715.00.0200 2715.00.0301 2715.00.0399 2715.00.9900 3506.99.9900 3823.40.0100 3823.90.9999 |
||||||
XII aguarrás | 2710.00.9902 3805.10.0100 3814.00.0000 |
||||||
XIII secantes preparados | 3211.00.0000 |
||||||
XIV preparações catalísticas (catalisadores) | 3815.19.9900 3815.90.9900 |
MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO) |
|||||||
ITEM |
PRODUTO |
CÓDIGO NBM/SH |
BASE DE CÁLCULO |
OPERAÇÕES INTERNAS |
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
||
INDÚSTRIA |
ATACADISTA |
INDÚSTRIA |
ATACADISTA |
||||
22 |
XV massas para
acabamento, pintura ou vedação:
b) massa rápida
e) massa plástica |
3909.50.9900 3214.10.0100 3214.10.0200 3910.00.0400 3910.00.9900 3214.90.9900 |
|||||
XVI corantes | 3204.11.0000 3204.17.0000 3206.49.0100 3206.49.9900 3212.90.0000 |
||||||
Nota 1: O
disposto neste item 21 não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas
pelo destinatário em processo de industrialização; (Conv. ICMS 44/95) Nota 2 : REVOGADA !NOTA!! Revogada pelo Decreto 8510 de 09/10/98; vigência a partir de 09/10/98 |
MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO) |
|||||||
ITEM |
PRODUTO |
CÓDIGO NBM/SH |
BASE DE CÁLCULO |
OPERAÇÕES INTERNAS |
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
||
INDÚSTRIA |
ATACADISTA |
INDÚSTRIA |
ATACADISTA |
||||
!NOTA!! Acrescentado os itens 23 a 43 pelo Decreto 8796 de 15.07.99; vigência a partir de 19/07/99 |
|||||||
23 |
móveis de utilidade doméstica | 20% |
20% |
20% |
20% |
||
24 |
móveis para escritório | 20% |
20% |
20% |
20% |
||
25 |
Eletrodomésticos | 20% |
20% |
20% |
20% |
||
26 |
Eletroeletrônicos | 20% |
20% |
20% |
20% |
||
27 |
peças e acessórios para veículos automotores, reboques e semi-reboques | ||||||
28 |
cerâmicas, ladrilhos, mármores, granitos, tubulações em geral, divisórias em geral, louças sanitárias, vidros e tijolos | ||||||
29 |
telhas, cumeeiras e caixas dágua de cimento, amianto e fibrocimento | ||||||
30 |
fechaduras, dobradiças e maçanetas para portas, portões e janelas em geral | ||||||
31 |
portas e janelas pré-fabricadas | ||||||
32 |
fitas isolantes | ||||||
33 |
torneiras, pias, chuveiros, duchas e espelhos | ||||||
34 |
tecidos e confecções em geral | ||||||
35 |
calçados em geral | ||||||
36 |
materiais elétricos em geral | ||||||
37 |
perfumes e cosméticos | ||||||
38 |
armas e munições | ||||||
39 |
alimentos em conserva | ||||||
40 |
bens de informática | ||||||
41 |
ferros, arames, chapas, metalões, perfis de alumínio e vidros | ||||||
42 |
materiais de construção | ||||||
43 |
materiais elétricos, hidráulicos e sanitários |
MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO) |
|||||||
ITEM |
PRODUTO |
CÓDIGO NBM/SH |
BASE DE CÁLCULO |
OPERAÇÕES INTERNAS |
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
||
INDÚSTRIA |
ATACADISTA |
INDÚSTRIA |
ATACADISTA |
||||
!NOTA!! Acrescentado o item 44 pelo Decreto 8796 de 15.07.99 ; vigência a partir de 19/07/99 (efeitos a partir de 1º de agosto de 1999) |
|||||||
44 |
I - sorvestes de Qualquer espécie (Protocolo ICMS 45/91 e 14/99); |
Art. 677-A (RICMS) Ver OBS 9 |
70% |
70% |
70% |
70% |
|
44 |
II - disco
fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de
som e imagem (Protocolo ICM 19/85, ICMS 02/99 e 07/00 - efeitos a partir de 01.06.00) FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NÃO SUPERIOR A 4 mm - em cassetes - outras FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NÃO SUPERIOR A 4 mm MAS NÃO SUPERIOR A 6,5 mm FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR A 6,5 mm - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2) - em cassetes para gravação de vídeo - outras DISCOS FONOGRÁFICOS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" PARA REPRODUÇÃO APENAS DO SOM OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NÃO SUPERIOR A 4 mm - em cartuchos cassetes - outras OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR A 4 mm MAS NÃO SUPERIOR A 6,5 mm OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR A 6,5 mm !NOTA!! Redação atual do inciso II do tem 44 dada pelo Decreto n.º 9.114 de 14/06/00; vigência a partir de 14/06/00 |
8523.11.10 8523.11.90 8523.12.00 8523.13.10 8523.13.20 8523.32.00 8524.10.00 8524.32.00 8524.39.00 8524.51.10 8524.51.90 8524.52.00 8524.53.00 |
Art.
677-A Ver OBS 9 |
25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% |
25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% |
25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% |
25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% |
44 |
III - Pilha e Bateria elétricas (Prot. ICMS 03/99 e ICM 18/85) | Art. 677-A (RICMS) Ver OBS 9 |
40% |
40% |
40% |
40% |
|
44 |
IV - Lâmina de Barbear, aparelho de barbear descartável, | Art. 677-A (RICMS) Ver OBS 9 |
30% |
30% |
30% |
30% |
|
44 |
V (Prot. ICMS nºs 04/99, 16/85 e 14/00) navalha e aparelhos de barbear - aparelhos | 8212.10.20 | 30% |
30% |
30% |
30% |
|
lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboócs em tiras - lâminas | 8212.20.10 | 30% |
30% |
30% |
30% |
||
isqueiros de bolso, a
gás, não recarregáveis NOTA - Acrescentados o inciso V, do item 44, do Anexo V, pelo Decreto 9.258 de 07 de novembro de 2000; vigência a partir de 01/12/2000. |
9613.10.00 | 30% |
30% |
30% |
30% |
||
44 |
VI - filme fotográfico e cinematográfico e "slide" (Prot. ICMS 05/99 e ICM 15/85) | Art. 677-A (RICMS) Ver OBS 9 |
40% |
40% |
40% |
40% |
|
45 |
Telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento | 6811.10, 6811.20 e 6811.90 | Art. 681-A (RICMS) Ver OBS 9 |
30% |
30% |
30% |
30% |
Fundamentos Legais:
Os citados no texto e os artigos 27, inciso II, alínea "c", e 99 do RICMS/RO.