MERCADORIAS COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Relação dos Produtos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria estamos publicando a relação dos produtos sujeitos à substituição tributária, no Estado de Rondônia, disposta no Anexo V do Decreto nº 8.321/98 -RICMS/RO. Além da relação das mercadorias estaremos publicando também as margens de lucro aplicadas e valores para base de cálculo do imposto.

2. BASE DE CÁLCULO

Obs. 1: A Base de Cálculo será: (valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem).

Obs. 2: Cálculo: (preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante ou por órgão competente + frete + IPI + despesas acessórias) x (alíquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem).

Obs. 3: Cálculo: (preço venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente para venda a consumidor + frete) x (alíquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem).

Obs. 4: A base de cálculo é o preço estipulado pela autoridade competente para venda a consumidor de álcool, óleo diesel, gasolina e GLP.

Obs. 5: Cálculo: (valor de aquisição - valor fixado para a gasolina "A" no estabelecimento refinador + frete + seguro + encargos assumidos pelo adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem).

Obs. 6: Redução de Base de Cálculo para substituição tributária em 10%, conforme Item 12 da Tabela I do Anexo II do RICMS/RO.

Obs. 7: Redução da Base de Cálculo para substituição tributária em 29,41% conforme Item 4 da Tabela II do Anexo II do RICMS/RO.

Obs. 8: Cálculo: (preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, ou sugerido ao público, ou, na falta desta, pelo fabricante + frete + IPI + acessórios colocados pelo responsável pelo pagamento) x (alíquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem).

Obs. 9: Cálculo: (preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, ou na sua falta, preço fabricado pelo remetente nas operações com o comércio varejista + frete e/ou carreto + IPI + demais despesas debitadas ao destinatário + parcela resultante da aplicação da margem de lucro sobre o somatório dos valores anteriores) x (alíquota interna do Estado de Rondônia) - (ICMS da operação normal no Estado de origem).

3. PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)

ITEM

PRODUTO

CÓDIGO NBM/SH

BASE DE CÁLCULO

OPERAÇÕES INTERNAS

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

INDÚSTRIA

ATACADISTA

INDÚSTRIA

ATACADISTA

1

açúcar cristal, refinado ou outros

1701 e 1702

Ver OBS. 1

15%

15%

--

--

2

leite em pó

0402.10 e 0402.2

Ver OBS. 1

15%

15%

--

--

3

óleo comestível (Protocolo ICMS 28/93) - ver Tabela V, do Anexo VI

Nota Única: Se não houver preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão Federal competente, utilizar OBS. 1

1507
1508
1509
1510
1511
1512
1513
1514
1515

Ver OBS. 2
Ver OBS. 1 (nota única)

15%

15%

15%

15%

4

aves abatidas, miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados e demais produtos de sua matança. (Protocolo ICMS 28/93) - ver Tabela V, do Anexo VI
Nota Única: Se não houver preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão Federal competente, utilizar OBS. 1

0207

Ver OBS. 2
Ver OBS. 1
(nota única)

15%

15%

15%

15%

 

MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)

ITEM

PRODUTO

CÓDIGO NBM/SH

BASE DE CÁLCULO

OPERAÇÕES INTERNAS

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

INDÚSTRIA

ATACADISTA

INDÚSTRIA

ATACADISTA

5

farinha de trigo: (Protocolo ICMS 28/93) - ver Tabela V, do Anexo VI
a) quando acondicionada em embalagens de até um quilograma;

1001.00

Ver OBS 2

50%

50%

   
  b. Para as demais formas de acondicionamento

Nota 1: O disposto neste item 3 aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais consideram-se já tributados por ocasião da saída.

Nota 2: Se não houver preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão Federal competente, utilizar OBS. 1

 

Ver OBS. 1
(ver nota 2)

100%

100%

   

6

cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo (Protocolo ICMS 11/91) - ver Tabela III, do Anexo VI
a) refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

2202.90

Ver OBS 1

--

--

140%

40%

  b) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

2201

Ver OBS 1

--

--

120%

70%

  c) refrigerante pré-mix ou post-mix, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml.

2202.90
2201

Ver OBS 1

--

--

140%

100%

  d) chope

2203.00

Ver OBS 1

--

--

140%

115%

  e) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro com capacidade de até 500 ml.

2201

Ver OBS 1

--

--

250%

170%

  f) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml.

2201

Ver OBS 1

--

-

100%

70%

  g) cerveja e demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente

2202.10

2203.00

Ver OBS 1

--

--

140%

70%

 

MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)

ITEM

PRODUTO

CÓDIGO NBM/SH

BASE DE CÁLCULO

OPERAÇÕES INTERNAS

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

INDÚSTRIA

ATACADISTA

INDÚSTRIA

ATACADISTA

5

farinha de trigo: (Protocolo ICMS 28/93) - ver Tabela V, do Anexo VI
a) quando acondicionada em embalagens de até um quilograma;

1001.00

Ver OBS 2

50%

50%

   
  b. Para as demais formas de acondicionamento

Nota 1: O disposto neste item 3 aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais consideram-se já tributados por ocasião da saída.

Nota 2: Se não houver preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão Federal competente, utilizar OBS. 1

 

Ver OBS. 1
(ver nota 2)

100%

100%

   

6

cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo (Protocolo ICMS 11/91) - ver Tabela III, do Anexo VI
a) refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

2202.90

Ver OBS 1

--

--

140%

40%

  b) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

2201

Ver OBS 1

--

--

120%

70%

  c) refrigerante pré-mix ou post-mix, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml.

2202.90
2201

Ver OBS 1

--

--

140%

100%

  d) chope

2203.00

Ver OBS 1

--

--

140%

115%

  e) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro com capacidade de até 500 ml.

2201

Ver OBS 1

--

--

250%

170%

  f) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml.

2201

Ver OBS 1

--

-

100%

70%

  g) cerveja e demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente

2202.10

2203.00

Ver OBS 1

--

--

140%

70%

 

MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)

ITEM

PRODUTO

CÓDIGO NBM/SH

BASE DE CÁLCULO

OPERAÇÕES INTERNAS

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

INDÚSTRIA

ATACADISTA

INDÚSTRIA

ATACADISTA

6

h) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

2201

Ver OBS 1

--

--

140%

100%

  NOTA - Nova redação da alínea "i" do item 6 do anexo V dada pelo Decreto n.º 8.944, de 30.12.99; vigência a partir de 31.12.99

i) gelo. (Protocolos ICMS 11/91 e 24/99)

2201.90

Ver OBS 1

--

--

100%

70%

7

Cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo (Protocolo ICMS 15/91) - ver Tabela IV, do Anexo VI
a) refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

2202.90

Ver OBS 1

--

--

140%

40%

  b) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

2201

Ver OBS 1

--

--

140%

80%

  c) refrigerante pré-mix ou post-mix, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos.

2202.90

2201

Ver OBS 1

--

--

140%

100%

  d) chope

2203.00

Ver OBS 1

--

--

140%

115%

  e) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro ou plástico, com capacidade de 500 ml.

2201

Ver OBS 1

--

--

300%

200%

  f) cerveja e demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente

2202.10

2203.00

Ver OBS 1

--

--

140%

70%

  g) água mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5000 ml

2201

Ver OBS 1

--

--

100%

70%

  h) gelo, em barra ou em cubo

2201.90

Ver OBS 1

--

--

100%

70%

8

Cerveja e chope

2203.00

Ver OBS 1

100%

100%

--

--

 

MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)

ITEM

PRODUTO

CÓDIGO NBM/SH

BASE DE CÁLCULO

OPERAÇÕES INTERNAS

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

INDÚSTRIA

ATACADISTA

INDÚSTRIA

ATACADISTA

9

Bebida alcóolica;

Nota 1: Não se aplica para fins de determinação da base de cálculo na aquisição de bebidas importadas diretamente do exterior o percentual de agregação constante neste item 8

Nota 2: Em relação aos produtos de que trata este item 8, a base de cálculo será determinada pelo preço final de venda a varejo, em ato normativo da Coordenadoria da Receita Estadual..

2204
2205
2206
2208

Ver OBS 1

120%

120%

--

--

10

Refrigerantes

2202.90

Ver OBS 1

100%

100%

--

--

11

água mineral natural, artificial ou gaseificada;

2201

Ver OBS 1

100%

100%

--

--

12

cimento de qualquer espécie (Protocolo 11/85 E 20/87) - ver Tabelas I e II, do Anexo VI

2523

Ver OBS 1

20%

20%

20%

20%

13

carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, refrigerados ou congelados; (Protocolo ICMS 28/93) - ver Tabela V, do Anexo VI
Nota Única: Se não houver preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão Federal competente, utilizar OBS. 1

0201
0202
0206.10
0206.2
0206.21
0206.22
0206.29

Ver OBS. 2

Ver OBS. 1 (nota única)

15%

15%

15%

15%

14

produtos farmacêuticos: (Conv. ICMS 76/94) ver Tabela IX, do Anexo VI

I - soros e vacinas

3002

Produtos com preço a

       
  II – medicamentos

3003 e 3004

consumidor

       
  III – algodão; atadura, esparadrapo, haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros

3005

5601.21.0000

fixado pelo órgão competente:

     

Origem da mercadoria

 

MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)

ITEM

PRODUTO

CÓDIGO NBM/SH

BASE DE CÁLCULO

OPERAÇÕES INTERNAS

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

INDÚSTRIA

ATACADISTA

INDÚSTRIA

ATACADISTA

9

Bebida alcóolica;

Nota 1: Não se aplica para fins de determinação da base de cálculo na aquisição de bebidas importadas diretamente do exterior o percentual de agregação constante neste item 8

Nota 2: Em relação aos produtos de que trata este item 8, a base de cálculo será determinada pelo preço final de venda a varejo, em ato normativo da Coordenadoria da Receita Estadual..

2204
2205
2206
2208

Ver OBS 1

120%

120%

--

--

10

Refrigerantes

2202.90

Ver OBS 1

100%

100%

--

--

11

água mineral natural, artificial ou gaseificada;

2201

Ver OBS 1

100%

100%

--

--

12

cimento de qualquer espécie (Protocolo 11/85 E 20/87) - ver Tabelas I e II, do Anexo VI

2523

Ver OBS 1

20%

20%

20%

20%

13

carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, refrigerados ou congelados; (Protocolo ICMS 28/93) - ver Tabela V, do Anexo VI
Nota Única: Se não houver preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão Federal competente, utilizar OBS. 1

0201
0202
0206.10
0206.2
0206.21
0206.22
0206.29

Ver OBS. 2

Ver OBS. 1 (nota única)

15%

15%

15%

15%

14

produtos farmacêuticos: (Conv. ICMS 76/94) ver Tabela IX, do Anexo VI

I - soros e vacinas

3002

Produtos com preço a

       
  II – medicamentos

3003 e 3004

consumidor

       
  III – algodão; atadura, esparadrapo, haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros

3005

5601.21.0000

fixado pelo órgão competente:

     

Origem da mercadoria

 

MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)

ITEM

PRODUTO

CÓDIGO NBM/SH

BASE DE CÁLCULO

OPERAÇÕES INTERNAS

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

INDÚSTRIA

ATACADISTA

INDÚSTRIA

ATACADISTA

14

IV – mamadeiras, bicos e chupetas,

4014.90.0100 3923.30.0000 7010.90.0400 3924.10.9900

Ver OBS 2

      a) Sul e Sudeste exceto Espírito Santos: 60,07%

b) Norte e Nordeste i

  V – absorventes higiênicos, de uso interno ou externo. (Conv. ICMS 99/94)

4818

5601

        inclusive Espírito Santo:
51,46%
  VI - preservativos;

4014.10.0000

Ver OBS 6

       
  VII - seringas

4014.90.0200 9018.31

         
  VIII - escovas e pastas dentifrícias

3306.10.0000 9603.21.0000

   

42,85%

42,85%

 
  IX - provitaminas e vitaminas

2936

         
  X - contraceptivos

9018.90.0901 9018.90.0999

Produtos sem preço a

       
  XI - agulhas para seringas (Conv. ICMS 99/94);

9018.32.02

consumidor

       
  XII - fio e fita dental

5406.10.0100 5406.10.9900

fixado pelo órgão

       
  XIII - preparação para higiene bucal e dentária

3306.90.0100

competente

       
  XIV - fraldas descartáveis ou não (Conv. ICMS 99/94)

4818, 5601, 6111, 6209

Ver OBS 1

       
  XV - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Conv. ICMS 04/95).

3006.60

         

 

MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)

ITEM

PRODUTO

CÓDIGO NBM/SH

BASE DE CÁLCULO

OPERAÇÕES INTERNAS

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

INDÚSTRIA

ATACADISTA

INDÚSTRIA

ATACADISTA

14

Nota 1: A retenção antecipada do imposto não será efetuada em relação aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas de uso veterinário;

Nota 2: A base de cálculo dos produtos previstos neste item 09, será reduzida nos termos do item 12 do anexo II deste regulamento.

Nota 3: Quando não for possível determinar o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, será considerado, para efeito do parágrafo anterior, o montante formado pelo valor líquido de aquisição constante na Nota Fiscal, neste valor incluídos o IPI, frete e/ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 10% (dez por cento).

         

15

pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (todos novos), observados os percentuais de redução de base de cálculo previstos na legislação (Conv. ICMS 52/93, 85/93 e 110/96); ver Tabela XI do Anexo VI

Nota 1: Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual estabelecido neste item 10.

Nota 2: Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação.

Nota 3: O disposto neste item 10 não se aplica a pneus e câmaras de bicicleta.

4011

4013

4012.90.0000

Ver OBS 3

Inexistindo o valor estabelecido por órgão competente: Ver OBS 1

45%

45%

Pneus de automóvel : 42% (incluídos veículo de uso misto-camionetas e automóveis de corrida)

Pneus de caminhões: 32% (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira]

Pneus de motos: 60%

Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus: 45%

 

MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)

ITEM

PRODUTO

CÓDIGO NBM/SH

BASE DE CÁLCULO

OPERAÇÕES INTERNAS

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

INDÚSTRIA

ATACADISTA

INDÚSTRIA

ATACADISTA

14

Nota 1: A retenção antecipada do imposto não será efetuada em relação aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas de uso veterinário;

Nota 2: A base de cálculo dos produtos previstos neste item 09, será reduzida nos termos do item 12 do anexo II deste regulamento.

Nota 3: Quando não for possível determinar o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, será considerado, para efeito do parágrafo anterior, o montante formado pelo valor líquido de aquisição constante na Nota Fiscal, neste valor incluídos o IPI, frete e/ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 10% (dez por cento).

         

15

pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (todos novos), observados os percentuais de redução de base de cálculo previstos na legislação (Conv. ICMS 52/93, 85/93 e 110/96); ver Tabela XI do Anexo VI

Nota 1: Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual estabelecido neste item 10.

Nota 2: Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação.

Nota 3: O disposto neste item 10 não se aplica a pneus e câmaras de bicicleta.

4011

4013

4012.90.0000

Ver OBS 3

Inexistindo o valor estabelecido por órgão competente: Ver OBS 1

45%

45%

Pneus de automóvel : 42% (incluídos veículo de uso misto-camionetas e automóveis de corrida)

Pneus de caminhões: 32% (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira]

Pneus de motos: 60%

Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus: 45%

 

MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)

ITEM

PRODUTO

CÓDIGO NBM/SH

BASE DE CÁLCULO

OPERAÇÕES INTERNAS

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

INDÚSTRIA

ATACADISTA

INDÚSTRIA

ATACADISTA

16

Veículos novos de duas rodas motorizados, observados os percentuais de redução de base de cálculo previstos na legislação (Conv. ICMS 52 e 88/93); ver Tabela VII do Anexo VI

8711

Ver OBS 7

34%

34%

34%

34%

  - de fabricação nacional  

Ver OBS 8

       
  - importado

Nota Única: na falta de tabela de preço, ver OBS 1

 

Ver OBS 2

       

17

veículos automotores novos (Conv. ICMS 52/95) ver Tabela XII do Anexo VI

Anexo XV

Ver OBS 8

Ver OBS 7

--

--

--

--

18

veículos importados (Conv. ICMS 52/95) ver Tabela XII do Anexo VI

Anexo XV

Ver OBS 1

Ver OBS 7

--

30%

--

30%

19

cigarros, charutos, cigarrilhas e fumo picado, desfiado, migado ou em pó, todos de tabaco ou seus sucedâneos (Conv. ICMS 37/94); ver Tabela VIII do Anexo VI

2402

2403.10.0100

cigarros: Ver OBS 3

demais: Ver OBS 1

50%

50%

50%

50%

20

em relação aos seguintes, combustíveis: (Conv. ICMS 105/92, 28/96 e 111/96) ver Tabela VI do Anexo VI

a) óleo diesel

2710.00.0101

Art. 744 e seu § 1º (RICMS)

13%

13%

13%

13%

  b) gasolina automotiva e álcool anidro

2710.00.03

2207.10.9999

 

17%

17%

56%

56%

c) álcool hidratado:

c.1- quando a alíquota interestadual devida for de 12%

c.2- quando a alíquota interestadual devida for de 7%

2207.10.9902

Ver OBS 4

23%

23%

44,33%

52,53%

44,33%

52,53%

 

MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)

ITEM

PRODUTO

CÓDIGO NBM/SH

BASE DE CÁLCULO

OPERAÇÕES INTERNAS

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

INDÚSTRIA

ATACADISTA

INDÚSTRIA

ATACADISTA

20

- Caso o remetente, sujeito passivo por substituição tributária, seja REFINARIA DE PETRÓLEO ou suas bases, aplicar-se-ão os percentuais de margem de lucro a seguir, observando-se, quanto ao valor da operação o preço FOB, em relação :

- a gasolina "C"

- ao óleo diesel

- álcool anidro

Nota 1: Observar o disposto no Capítulo XXX deste Regulamento

Nota 2: Nas operações interestaduais com álcool anidro as margens de lucro estabelecidas neste item 19 serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS;

Nota 3: Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário;

2710.00.03

2710.00.0101

Art. 744 e seu § 2º (RICMS)

Ver OBS 4

Ver OBS 5

Ver OBS 4

125,97%

52,91%

--

--

--

125,97%

201,30%

84,22%

--

--

--

201,30%

21

Em relação: (Conv. ICMS 105/92)

a) outros combustíveis que não os relacionados no item 20

b) lubrificantes (Conv. ICMS 06/94)

c) aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como com a aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH) (Conv. ICMS 105/92, 154/94 e 85/95)

   

30%

30%

30%

30%

30%

30%

30%

30%

30%

30%

30%

30%

 

MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)

ITEM

PRODUTO

CÓDIGO NBM/SH

BASE DE CÁLCULO

OPERAÇÕES INTERNAS

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

INDÚSTRIA

ATACADISTA

INDÚSTRIA

ATACADISTA

20

- Caso o remetente, sujeito passivo por substituição tributária, seja REFINARIA DE PETRÓLEO ou suas bases, aplicar-se-ão os percentuais de margem de lucro a seguir, observando-se, quanto ao valor da operação o preço FOB, em relação :

- a gasolina "C"

- ao óleo diesel

- álcool anidro

Nota 1: Observar o disposto no Capítulo XXX deste Regulamento

Nota 2: Nas operações interestaduais com álcool anidro as margens de lucro estabelecidas neste item 19 serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS;

Nota 3: Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário;

2710.00.03

2710.00.0101

Art. 744 e seu § 2º (RICMS)

Ver OBS 4

Ver OBS 5

Ver OBS 4

125,97%

52,91%

--

--

--

125,97%

201,30%

84,22%

--

--

--

201,30%

21

Em relação: (Conv. ICMS 105/92)

a) outros combustíveis que não os relacionados no item 20

b) lubrificantes (Conv. ICMS 06/94)

c) aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como com a aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH) (Conv. ICMS 105/92, 154/94 e 85/95)

   

30%

30%

30%

30%

30%

30%

30%

30%

30%

30%

30%

30%

 

MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)

ITEM

PRODUTO

CÓDIGO NBM/SH

BASE DE CÁLCULO

OPERAÇÕES INTERNAS

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

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ATACADISTA

INDÚSTRIA

ATACADISTA

22

tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. (Conv. ICMS 128/94 e 28/95); ver Tabela X do Anexo VI

I – tintas a base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso

3209.10.0000

         
 

II – tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:

a) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos

b) outros

3209.10.0000

3209.90.0000

         
 

III – tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:

a) à base de poliésteres

b) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos

c) outros

3208.10.0000

3208.20.0000

3208.90.0000

         
 

IV – outras tintas:

a) à base de óleo

b) à base de betume, piche, alcatrão, ou semelhante

c) qualquer outra

3210.00.0101

3210.00.0102

3210.00.0199

Ver OBS 1

35%

35%

35%

35%

 

V – outros vernizes:

a) à base de betume

b) à base de derivados de celulose

c) à base de óleo

d) à base de resina natural

e) qualquer outro

3210.00.0201

3210.00.0202

3210.00.0203

3210.00.0299

3210.00.0299

         

 

MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)

ITEM

PRODUTO

CÓDIGO NBM/SH

BASE DE CÁLCULO

OPERAÇÕES INTERNAS

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

INDÚSTRIA

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INDÚSTRIA

ATACADISTA

22

VI – preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes, (Conv. ICMS 86/95)

3807.00.0300

3810.10.0100

3814.00.0000

         
  VII – ceras eucásticas, preparações e outros (Conv. ICMS 127/95)

3404.90.0199

3404.90.0200

3405.20.0000

3405.30.0000

3405.90.0000

         
  VIII – massa de polir

3405.30.0000

         
  IX – xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102 (Conv. ICMS 109/96)

3206.10.0102

2821.10

3204.17.0000

3206

         
  X – piche (pez)

2706.00.0000

2715.00.0301

2715.00.0399

2715.00.9900

         
  XI – impermeabilizantes

!NOTA!! Acrescentado o código 2715.00.0100 pelo Decreto 8510 de 09/10/98; vigência a partir de 09/10/98

2707.91.0000

2715.00.0100

2715.00.0200

2715.00.0301

2715.00.0399

2715.00.9900

3506.99.9900

3823.40.0100

3823.90.9999

         
  XII – aguarrás

2710.00.9902

3805.10.0100

3814.00.0000

         
  XIII – secantes preparados

3211.00.0000

         
  XIV – preparações catalísticas (catalisadores)

3815.19.9900

3815.90.9900

         

 

MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)

ITEM

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CÓDIGO NBM/SH

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OPERAÇÕES INTERNAS

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

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INDÚSTRIA

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22

VI – preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes, (Conv. ICMS 86/95)

3807.00.0300

3810.10.0100

3814.00.0000

         
  VII – ceras eucásticas, preparações e outros (Conv. ICMS 127/95)

3404.90.0199

3404.90.0200

3405.20.0000

3405.30.0000

3405.90.0000

         
  VIII – massa de polir

3405.30.0000

         
  IX – xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102 (Conv. ICMS 109/96)

3206.10.0102

2821.10

3204.17.0000

3206

         
  X – piche (pez)

2706.00.0000

2715.00.0301

2715.00.0399

2715.00.9900

         
  XI – impermeabilizantes

!NOTA!! Acrescentado o código 2715.00.0100 pelo Decreto 8510 de 09/10/98; vigência a partir de 09/10/98

2707.91.0000

2715.00.0100

2715.00.0200

2715.00.0301

2715.00.0399

2715.00.9900

3506.99.9900

3823.40.0100

3823.90.9999

         
  XII – aguarrás

2710.00.9902

3805.10.0100

3814.00.0000

         
  XIII – secantes preparados

3211.00.0000

         
  XIV – preparações catalísticas (catalisadores)

3815.19.9900

3815.90.9900

         

 

MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)

ITEM

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CÓDIGO NBM/SH

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OPERAÇÕES INTERNAS

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22

XV – massas para acabamento, pintura ou vedação:
  • massa KPO

b) massa rápida

  • massa acrílica e PVA
  • massa de vedação

e) massa plástica

3909.50.9900

3214.10.0100

3214.10.0200

3910.00.0400

3910.00.9900

3214.90.9900

         
  XVI – corantes

3204.11.0000

3204.17.0000

3206.49.0100

3206.49.9900

3212.90.0000

         
  Nota 1: O disposto neste item 21 não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização; (Conv. ICMS 44/95)

Nota 2 : REVOGADA

!NOTA!! Revogada pelo Decreto 8510 de 09/10/98; vigência a partir de 09/10/98

           

 

MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)

ITEM

PRODUTO

CÓDIGO NBM/SH

BASE DE CÁLCULO

OPERAÇÕES INTERNAS

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

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INDÚSTRIA

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!NOTA!! Acrescentado os itens 23 a 43 pelo Decreto 8796 de 15.07.99; vigência a partir de 19/07/99

23

móveis de utilidade doméstica    

20%

20%

20%

20%

24

móveis para escritório    

20%

20%

20%

20%

25

Eletrodomésticos    

20%

20%

20%

20%

26

Eletroeletrônicos    

20%

20%

20%

20%

27

peças e acessórios para veículos automotores, reboques e semi-reboques            

28

cerâmicas, ladrilhos, mármores, granitos, tubulações em geral, divisórias em geral, louças sanitárias, vidros e tijolos            

29

telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto e fibrocimento            

30

fechaduras, dobradiças e maçanetas para portas, portões e janelas em geral            

31

portas e janelas pré-fabricadas            

32

fitas isolantes            

33

torneiras, pias, chuveiros, duchas e espelhos            

34

tecidos e confecções em geral            

35

calçados em geral            

36

materiais elétricos em geral            

37

perfumes e cosméticos            

38

armas e munições            

39

alimentos em conserva            

40

bens de informática            

41

ferros, arames, chapas, metalões, perfis de alumínio e vidros            

42

materiais de construção            

43

materiais elétricos, hidráulicos e sanitários            

 

MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)

ITEM

PRODUTO

CÓDIGO NBM/SH

BASE DE CÁLCULO

OPERAÇÕES INTERNAS

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

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!NOTA!! Acrescentado o item 44 pelo Decreto 8796 de 15.07.99 ; vigência a partir de 19/07/99 (efeitos a partir de 1º de agosto de 1999)

44

I - sorvestes de Qualquer espécie (Protocolo ICMS 45/91 e 14/99);

 

Art. 677-A

(RICMS)

Ver OBS 9

70%

70%

70%

70%

44

II - disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som e imagem (Protocolo ICM 19/85, ICMS 02/99 e 07/00 - efeitos a partir de 01.06.00)

FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NÃO

SUPERIOR A 4 mm

- em cassetes

- outras

FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NÃO SUPERIOR A 4 mm MAS NÃO SUPERIOR A

6,5 mm

FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR A 6,5 mm

- em rolos ou carretéis, de largura inferior

ou igual a 50,8 mm (2)

- em cassetes para gravação de vídeo

- outras

DISCOS FONOGRÁFICOS

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA

POR RAIO "LASER" PARA REPRODUÇÃO

APENAS DO SOM

OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE

LEITURA POR RAIO "LASER"

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE

LARGURA NÃO SUPERIOR A 4 mm

- em cartuchos cassetes

- outras

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE

LARGURA SUPERIOR A 4 mm MAS NÃO

SUPERIOR A 6,5 mm

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE

LARGURA SUPERIOR A 6,5 mm

!NOTA!! Redação atual do inciso II do tem 44 dada pelo Decreto n.º 9.114 de 14/06/00; vigência a partir de 14/06/00

8523.11.10

8523.11.90

8523.12.00

8523.13.10

8523.13.20

8523.32.00

8524.10.00

8524.32.00

8524.39.00

8524.51.10

8524.51.90

8524.52.00

8524.53.00

Art. 677-A
(RICMS)

Ver OBS 9

25%

25%

25%

25%

25%

25%

25%

25%

25%

25%

25%

25%

25%

25%

25%

25%

25%

25%

25%

25%

25%

25%

25%

25%

25%

25%

25%

25%

25%

25%

25%

25%

25%

25%

25%

25%

25%

25%

25%

25%

25%

25%

25%

25%

25%

25%

25%

25%

44

III - Pilha e Bateria elétricas (Prot. ICMS 03/99 e ICM 18/85)  

Art. 677-A

(RICMS)

Ver OBS 9

40%

40%

40%

40%

44

IV - Lâmina de Barbear, aparelho de barbear descartável,  

Art. 677-A

(RICMS)

Ver OBS 9

30%

30%

30%

30%

44

V (Prot. ICMS nºs 04/99, 16/85 e 14/00) navalha e aparelhos de barbear - aparelhos 8212.10.20  

30%

30%

30%

30%

  lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboócs em tiras - lâminas 8212.20.10  

30%

30%

30%

30%

  isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis
NOTA - Acrescentados o inciso V, do item 44, do Anexo V, pelo Decreto 9.258 de 07 de novembro de 2000; vigência a partir de 01/12/2000.
9613.10.00  

30%

30%

30%

30%

44

VI - filme fotográfico e cinematográfico e "slide" (Prot. ICMS 05/99 e ICM 15/85)  

Art. 677-A

(RICMS)

Ver OBS 9

40%

40%

40%

40%

45

Telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento 6811.10, 6811.20 e 6811.90

Art. 681-A (RICMS) Ver OBS 9

30%

30%

30%

30%

Fundamentos Legais:
Os citados no texto e os artigos 27, inciso II, alínea "c", e 99 do RICMS/RO.

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