INSCRIÇÃO
ESTADUAL
Substituto Tributário de Outra Unidade da Federação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os artigos 98-A e 98-B, do Decreto nº 8.321/98, RICMS/RO, na redação do Decreto nº 9.114, de 14 de junho de 2000, estabelecem os procedimentos a serem observados pelos estabelecimentos situados em outras unidades da Federação, que comercializarem mercadorias sujeitas à substituição tributária destinadas ao Estado de Rondônia e efetuarem o recolhimento do ICMS retido.
Nesta matéria iremos analisar esses procedimentos.
2. DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O sujeito passivo por substituição, definido em Protocolos e Convênios específicos, inscrever-se-á no cadastro de contribuinte do Estado de Rondônia com relação às mercadorias destinadas a este Estado.
2.1 - Da Inscrição Estadual
Para realizar a inscrição supracitada o estabelecimento deve remeter por via postal para o endereço da Coordenadoria da Receita Estadual, Gerência de Arrecadação - Av. Presidente Dutra, nº 3.034, Bairro Pedrinhas - Porto Velho - RO, CEP: 78.903-032, os seguintes documentos (Convênio ICMS nº 81/93, cláusula sétima e Convênio nº 18/00):
a) requerimento solicitando sua inscrição no cadastro de contribuinte do Estado;
b) cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
c) cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
d) cópia do CIC e RG de representante legal e procuração do responsável;
e) certidão negativa de tributos estaduais e 02 (duas) cópias do cadastro do ICMS, ambos do Estado de origem;
f) Ficha de Atualização Cadastral - FAC do Estado de Rondônia preenchida, devendo ser solicitado previamente;
g) certidão negativa de tributos estaduais, desde que tal exigência seja divulgada mediante publicação no Diário Oficial do Estado de Rondônia.
3. UTILIZAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO
O número de inscrição a que se refere esta matéria deve ser posto em todo documento dirigido ao Estado de Rondônia, inclusive no documento de arrecadação.
4. PROCEDIMENTO DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO NÃO INSCRITO EM RONDÔNIA
Se o sujeito passivo por substituição não providenciar a sua inscrição nos termos deste artigo, em relação a cada operação, deverá efetivar o recolhimento do imposto devido ao Estado destinatário, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.
Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária, resulta juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.