DEVOLUÇÃO E TROCA DE MERCADORIAS
Disposições Fiscais

Sumário

 1. INTRODUÇÃO

O estabelecimento de contribuinte do ICMS que receber mercadoria devolvida por particular, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte, ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá creditar-se do valor do ICMS pago por ocasião da saída da mercadoria.

 2. DEVOLUÇÃO EM VIRTUDE DE GARANTIA

O contribuinte do ICMS poderá creditar-se do ICMS relativo ao recebimento de mercadoria em devolução em virtude de garantia, considerando-se como tal a que decorrer de obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir a mercadoria remetida, caso esta apresentar defeitos dentro do prazo de garantia contratual ou no prazo de 05 (cinco) anos. (Art. 552 do RICMS/RO).

Para efeito do disposto neste item considera-se:

a) garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria se esta apresentar defeito.

3. DEVOLUÇÃO EFETUADA POR PESSOAS NÃO CONTRIBUINTES

O contribuinte do ICMS poderá creditar-se do imposto relativo à devolução de mercadorias promovida por pessoa não contribuinte do ICMS, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, desde que identificadas pela marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, número de série de fabricação e de outros elementos que a individualizem.

4. DEVOLUÇÃO EFETUADA POR REPARTIÇÃO PÚBLICA

O contribuinte do ICMS poderá creditar-se do imposto relativo à devolução de mercadorias promovidas pela repartição pública.

 5. TROCA DE MERCADORIAS

O contribuinte do ICMS poderá creditar-se do imposto relativo à troca de mercadorias, assim considerada a substituição de mercadoria por uma ou mais de mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída. 

6. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS COM CUPOM FISCAL

O contribuinte do ICMS não poderá apropriar-se do crédito do ICMS relativo à devolução ou troca de mercadorias e serviços adquiridos com a emissão de Cupom Fiscal ou Bilhete de Passagem, exceto aqueles que contêm identificação do adquirente impressa por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). 

7. COMPROVAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS

O contribuinte do ICMS deverá comprovar a devolução ou troca de mercadorias, mediante:

a) restituição pelo cliente das vias do documento fiscal a ele destinadas, ou, tratando-se de devolução ou troca parcial, cópia reprográfica do documento;

b) declaração do cliente ou responsável no documento fiscal de que devolveu as mercadorias, especificando o motivo da devolução, com menção do seu documento de identidade, ou, tratando-se de contribuinte ou seu preposto, com a aposição de carimbo do CNPJ;

c) "visto" obrigatório do posto de fiscalização, se existente no itinerário normal que deva ser percorrido pelo transportador, no documento acobertador do trânsito da mercadoria devolvida.

 8. NOTA FISCAL DE ENTRADA

O estabelecimento de contribuinte do ICMS que receber as mercadorias em devolução ou troca deverá emitir, pela entrada, a Nota Fiscal, modelo 1, nela constando o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria devolvida.

 9. VENDA À PRESTAÇÃO

Na hipótese de venda de mercadorias à prestação, a apropriação do crédito do ICMS correspondente à devolução restringir-se-á às parcelas não recebidas da pessoa que promover a devolução da mercadoria. 

10. SAÍDA SUBSEQÜENTE À DEVOLUÇÃO

Nas hipóteses mencionadas anteriormente, na saída subseqüente de mercadorias recebidas em devolução, as mercadorias, para efeitos de tributação do ICMS, não serão consideradas usadas.

 11. MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO

O estabelecimento que receber mercadoria que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, para recuperar o valor do ICMS anteriormente debitado, deverá:

a) emitir Nota Fiscal, modelo 1, fazendo referência ao número, série e data da Nota Fiscal que acobertou o transporte da mercadoria;

b) escriturar a Nota Fiscal, modelo 1, mencionada na letra "a", no livro Registro de Entradas, nas colunas "ICMS-Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto".

12. ARQUIVO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

A Nota Fiscal, modelo 1, emitida por ocasião do recebimento da mercadoria em devolução ou troca, deverá ser arquivada em separado, juntamente com os documentos fiscais ou cópias que acobertaram a remessa e o retorno da mercadoria, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.

13. ALÍQUOTAS DO ICMS NA DEVOLUÇÃO

Na devolução de mercadorias, realizada entre contribuintes do ICMS, originárias de outra unidade da Federação, o contribuinte do ICMS deverá aplicar a alíquota de 12%.

Na devolução de mercadorias originárias deste Estado, o contribuinte do ICMS deverá aplicar a alíquota interna do respectivo produto. 

14. MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Nas operações interestaduais com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o contribuinte deste Estado poderá ressarcir-se do valor do imposto retido, mediante emissão de Nota Fiscal, que indicará como destinatário esse estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido, mencionando, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes (Convênio ICMS nº 81/93, cláusula terceira):

a) o número, a série e subsérie e a data do documento fiscal de aquisição da mercadoria;

b) o número, a série e subsérie e a data do documento fiscal referente à operação de saída que der causa ao ressarcimento;

c) o valor do imposto retido, a data e o número da autenticação e a identificação do órgão arrecadador, se tiver o emitente promovido outra retenção do imposto por ocasião da operação de que trata o inciso anterior;

d) os dizeres: " Emitida Para Fins De Ressarcimento - Art. 97 do RICMS/RO".

O valor do imposto a ser ressarcido fica limitado à diferença entre o imposto retido por substituição e o devido pela operação do contribuinte substituído.

Fica vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do valor do imposto.

O documento fiscal emitido nos termos deste artigo será acompanhado de cópia reprográfica dos documentos mencionados nas alíneas "b" e "c" anterior.

A Nota Fiscal a que se refere este item será escriturada:

1 - pelo emitente, no livro Registro de Saídas (RS), que utilizará apenas as colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", e fará constar nesta a expressão: "Ressarcimento de Imposto Retido";

2 - pelo destinatário do documento:

a) localizado em território rondoniense, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de Imposto Retido";

b) estabelecido em outro Estado, na forma estabelecida na sua legislação.

O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento à Unidade da Federação de origem, a importância do imposto retido a que se refere este artigo, desde que disponha do documento ali mencionado.

No caso de desfazimento do negócio, (devolução de mercadoria ) se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto acima, conforme o caso (Convênio ICMS nº 81/93, cláusula quarta).(grifo nosso).

Aplicando-se, também, a contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, quando, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor deste Estado.(Arts. 80 a 82 do Decreto nº 8.321/98 RICMS/RO).

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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