CRÉDITO PRESUMIDO
DO ECF
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Face a obrigatoriedade de utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), o Estado de Rondônia através do Decreto nº 8.876, de 05 de outubro de 1999, traz um crédito presumido aos contribuintes que adquirirem o citado Equipamento.
2. LIMITES E CONDIÇÕES
O Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF, adquirido por empresa cadastrada no Estado de Rondônia, terá direito a crédito fiscal presumido do ICMS, relativamente à aquisição de ECF no período compreendido entre 31 de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2000, que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, obedecidos os seguintes limites e condições:
a) Faturamento bruto até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), crédito presumido de 100% (cem por cento), limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ECF e respectivos acessórios, restrito a dois ECFs por empresa;
b) Faturamento bruto acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), crédito presumido de 50%, limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ECF e respectivos acessórios, restrito a 4 (quatro) ECFs por empresa;
c) Faturamento bruto acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), crédito presumido de 25%, limitado a R$ 2.000,00 por ECF e respectivos acessórios, sem restrição ao número de ECFs.
3. ACESSÓRIOS NECESSÁRIOS AO FUNCIONAMENTO
O crédito presumido supracitado aplica-se, ainda, aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:
a) impressora matricial com Kit de adaptação homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - Cotepe/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 156/94;
b) computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
c) leitor óptico de código de barras;
d) impressora de códigos de barras;
e) gaveta para dinheiro;
f) estabilizador de tensão;
g) no-break;
h) balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
i) programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;
j) leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.
Nota: No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será retido igualmente entre os equipamentos adquiridos.
4. FORMA DE APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO
O Crédito Presumido previsto:
a) não será cumulativo com outro da mesma natureza;
b) deverá ser apropriado em dez parcelas iguais, mensais e sucessivas a partir do momento da concessão do crédito presumido;
c) fica vinculado à apresentação de requerimento na Agência de Rendas de sua jurisdição fiscal, acompanhado de cópias reprográficas autenticadas do Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE) do último balanço e da Nota Fiscal de aquisição do ECF.
Fundamentos Legais:
Os já citados no texto.