CRÉDITO PRESUMIDO
DO ECF

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Face a obrigatoriedade de utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), o Estado de Rondônia através do Decreto nº 8.876, de 05 de outubro de 1999, traz um crédito presumido aos contribuintes que adquirirem o citado Equipamento.

2. LIMITES E CONDIÇÕES

O Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF, adquirido por empresa cadastrada no Estado de Rondônia, terá direito a crédito fiscal presumido do ICMS, relativamente à aquisição de ECF no período compreendido entre 31 de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2000, que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, obedecidos os seguintes limites e condições:

a) Faturamento bruto até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), crédito presumido de 100% (cem por cento), limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ECF e respectivos acessórios, restrito a dois ECF’s por empresa;

b) Faturamento bruto acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), crédito presumido de 50%, limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ECF e respectivos acessórios, restrito a 4 (quatro) ECF’s por empresa;

c) Faturamento bruto acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), crédito presumido de 25%, limitado a R$ 2.000,00 por ECF e respectivos acessórios, sem restrição ao número de ECF’s.

3. ACESSÓRIOS NECESSÁRIOS AO FUNCIONAMENTO

O crédito presumido supracitado aplica-se, ainda, aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:

a) impressora matricial com Kit de adaptação homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - Cotepe/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 156/94;

b) computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

c) leitor óptico de código de barras;

d) impressora de códigos de barras;

e) gaveta para dinheiro;

f) estabilizador de tensão;

g) no-break;

h) balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

i) programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;

j) leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.

Nota: No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será retido igualmente entre os equipamentos adquiridos.

4. FORMA DE APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO

O Crédito Presumido previsto:

a) não será cumulativo com outro da mesma natureza;

b) deverá ser apropriado em dez parcelas iguais, mensais e sucessivas a partir do momento da concessão do crédito presumido;

c) fica vinculado à apresentação de requerimento na Agência de Rendas de sua jurisdição fiscal, acompanhado de cópias reprográficas autenticadas do Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE) do último balanço e da Nota Fiscal de aquisição do ECF.

Fundamentos Legais:
Os já citados no texto.

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