CONCRETAGEM
Incidência do ISSQN
A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a tributação, no caso analisado, é tão-somente a do Imposto Sobre Serviços - ISS, de competência municipal, conforme podemos observar das ementas dos Tribunais Judiciais, abaixo transcritas:
A) "O fornecimento de concreto para construção civil que vai sendo preparado em betoneiras acopladas a caminhões, no trajeto até a obra, não está sujeito ao ICMS."
B) "Quer na preparação da massa, quer na sua colocação na obra, o que há é prestação de serviços, feita, em geral, sob a forma de empreitada com material fornecido pelo empreiteiro ou pelo dono da obra, conforme a modalidade de empreitada celebrada."
C) "A prestação de serviço não se desvirtua pela circunstância de a preparação da massa ser feita no local da obra, manualmente, ou em betoneiras colocadas em caminhões, e que funcionam no lugar onde se constrói, ou já venham preparando a mistura, no trajeto até a obra."
Diante das ementas acima pode-se concluir que descabe a exigência de ICMS na atividade de concre-tagem.
Como simples serviço que é, essa atividade está sujeita exclusivamente ao tributo dos municípios.
(Ac. un. da 4ª C. Civ. do TJ RL - Ac. nº 4.259/89 - Rel. Des. Ulysses Valladares Salgado.)