CANCELAMENTOS DE MULTA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 9.076, de 28 de abril de 2.000, regulamentou a Lei 893/00, a qual dispõe sobre o cancelamento das multas relativas ao ICM e ICMS. Nesta matéria iremos analisar os procedimentos a serem adotados para utilização do benefício.

2. CANCELAMENTO DE MULTA/CRÉDITOS ALCANÇADOS

Ficam canceladas as multas de qualquer espécie, desde que do crédito tributário faça parte a exigência do imposto, aplicadas por infração à legislação do ICMS. O disposto supracitado alcança os créditos tributários não pagos:

1) até 30 dias a contar da publicação do decreto regulamentador desta Lei:

a) declarados espontaneamente;

b) pelos estabelecimentos beneficiados pelo incentivo fiscal previsto na Lei Complementar nº 186, de 21 de julho de 1997, inclusive aqueles que tiveram o benefício cancelado por qualquer motivo;

2) declarados em Guia de Informação e Apuração mensal do ICM e ICMS até 29 de fevereiro de 2000;

3) lançados por meio de auto de infração até 31 de março de 2000;

4) não se aplica às penalidades previstas no artigo 82 da Lei nº 223, de 27 de janeiro de 1989, e no artigo 79 da Lei nº 688, de 27.12.1996.

Os créditos tributários alcançados pelos itens 2 e 3 anteriores compreendem também aqueles que estejam em fase de julgamento administrativo, inscritos em dívida ativa, em fase de execução fiscal ou objeto de saldo remanescente de acordos de parcelamento anteriormente firmados.

3. DO PARCELAMENTO DO DÉBITO

O cancelamento das multas previsto no item anterior fica condicionado à quitação integral ou parcelada do imposto atualizado monetariamente e acrescido dos juros moratórios devidos:

1) nos seguintes percentuais da multa atualizada monetariamente e acrescida dos juros moratórios, destes excetuada a multa proporcional ao imposto, e prazos, a contar da publicação deste Decreto:

a) 100% para pagamento no prazo de 30 dias;

b) 80% para pagamento no prazo de 60 dias;

c) 60% para pagamento no prazo de 90 dias;

d) 50% para pagamento no prazo de 120 dias;

e) 40% para pagamento no prazo de 150 dias;

f) 30% para pagamento no prazo de 180 dias;

2) nos percentuais e prazos previstos no item anterior, em até 48 parcelas mensais e consecutivas.

4. DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO

Para usufruir do benefício o contribuinte interessado deverá protocolar requerimento, na repartição fiscal de sua jurisdição, instruído com os originais ou cópias reprográficas autenticadas dos seguintes documentos:

a) instrumento público ou particular de procuração, este último com reconhecimento de firma, quando o contribuinte se fizer representar;

b) 0,5 (meia) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF, no caso de pagamento integral com redução da multa;

c) 5,0 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF’s, no caso de parcelamento;

d) Ficha de Atualização Cadastral - FAC;

e) documento que acuse o crédito tributário (Giam, auto de infração, declaração espontânea de débito por infração ainda não apurada pelo Fisco, etc);

f) cópia do documento de arrecadação que comprove o pagamento integral do imposto e multa com desconto ou o recolhimento da primeira parcela;

g) termo de acordo de parcelamento, se for o caso;

h) demonstrativo do débito a ser parcelado, se for o caso;

i) Giams dos últimos 12 meses, quando se tratar de parcelamento para contribuinte enquadrado no regime normal de pagamento do imposto.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

 

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