AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Nota Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Entre as obrigações acessórias dos contribuintes do ICMS está a escrituração do livro Registro de Entradas, conforme preceitua o art. 310 do Regulamento do ICMS de Rondônia - RICMS-RO, que foi aprovado pelo Decreto nº 8.321/98.
Os documentos relativos aos serviços de transporte tomados podem ser escriturados, prestação a prestação, em ordem cronológica, ou lançados englobadamente, no último dia do período de apuração, possibilidade que será evidenciada a seguir.
2. LANÇAMENTO NO FINAL DO PERÍODO - POSSIBILIDADE
De acordo com o § 6º do art. 310 do RICMS/RO, os documentos fiscais relativos a serviços de transporte tomados podem ser lançados englobadamente no último dia do período de apuração.
3. NOTA FISCAL - LANÇAMENTO ENGLOBADO
3.1 - Emissão Pelo Tomador de Serviços de Transporte
A Nota Fiscal de Entrada, entre as outras hipóteses de emissão previstas pelos §§ 4º ao 6º do art. 201 do RICMS-RO, poderá ser emitida, pelo tomador de serviços de transporte, quando ele optar por lançar englobadamente os serviços tomados no final do período de apuração, no último dia de cada mês, caso em que a emissão será individualizada em relação ao Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP), à condição tributária da prestação (tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto), à alíquota aplicada. O contribuinte deve, ainda, mencionar, em relação anexa à Nota Fiscal, as informações relativas aos Conhecimentos de Transporte.
Ao emitir a Nota Fiscal de Entrada, o contribuinte deve observar o disposto no art. 201 do Regulamento do ICMS, segundo o qual, na emissão de Nota Fiscal na Entrada de bens ou de mercadorias, o contribuinte deverá reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, exceto no caso de emissão por processamento de dados. O arquivamento das 2ªs vias dos documentos emitidos deve ser efetuado separadamente das relativas às saídas.
3.2 - Lançamento
A Nota Fiscal emitida para o lançamento englobado será lançada no livro Registro de Entradas e, se for o caso, com crédito do imposto, contendo a indicação dos requisitos individualizados previstos pela legislação (vide item 3.1) a expressão: "Emitida nos termos do § 4º do art. 201 do RICMS.". Deve conter, também, em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais: das prestações; das respectivas bases de cálculo do imposto e do imposto destacado (§ 5º do art. 201 do RICMS-RO).
No que diz respeito à GI-ICMS (Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais), o contribuinte deve seguir as disposições constantes no § 7º do art. 310 do RICMS, segundo as quais, ao final do período de apuração, para fins de elaboração dessa Guia, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", "outras" e na coluna "observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço.
Nota: Segundo o art. 321 do Ricms/RO o contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá apresentar esse documento anualmente.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.