VENDAS A PRAZO
Obrigações Acessórias
Sumário
1. RELAÇÃO DE DUPLICATAS OU PROMISSÓRIAS
As pessoas que efetuarem vendas de mercadorias a prazo, com emissão de duplicatas ou promissórias rurais, ficam obrigadas, sempre que apresentarem esses títulos a bancos, sociedades financeiras e demais estabelecimentos de crédito, para cobrança, desconto, caução, custódia ou apresentação a quem deva assiná-los, a extrair uma relação dos mesmos, em duas vias, de que conste:
I - o número do título e a data da emissão;
II - o nome e o endereço do emitente e do sacado;
III - o valor do título e a data do vencimento.
Tal obrigação estende-se a todos os que apresentarem duplicatas ou promissórias rurais a bancos e demais estabelecimentos de crédito, para os fins indicados.
2. DESTINAÇÃO DAS VIAS
Uma das vias da relação será entregue ao estabelecimento de crédito, ficando a outra, visada por este, em poder do interessado, para exibição ao Fisco.
3. APROVEITAMENTO DE RELAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO
A relação poderá ser feita em impresso do próprio estabelecimento de crédito desde que contenha os requisitos mínimos previstos nesta matéria.
4. INDICAÇÕES DAS DUPLICATAS, TRIPLICATAS E FATURAS
As duplicatas e triplicatas deverão conter o número de inscrição do contribuinte que as emitir. As faturas conterão, ainda, o número do documento fiscal correspondente à operação realizada.
Fundamentos Legais:
Arts. 361 e 362 do RICMS.