VENDAS A PRAZO
Obrigações Acessórias

 Sumário

1. RELAÇÃO DE DUPLICATAS OU PROMISSÓRIAS

As pessoas que efetuarem vendas de mercadorias a prazo, com emissão de duplicatas ou promissórias rurais, ficam obrigadas, sempre que apresentarem esses títulos a bancos, sociedades financeiras e demais estabelecimentos de crédito, para cobrança, desconto, caução, custódia ou apresentação a quem deva assiná-los, a extrair uma relação dos mesmos, em duas vias, de que conste:

I - o número do título e a data da emissão;

II - o nome e o endereço do emitente e do sacado;

III - o valor do título e a data do vencimento.

Tal obrigação estende-se a todos os que apresentarem duplicatas ou promissórias rurais a bancos e demais estabelecimentos de crédito, para os fins indicados.

 2. DESTINAÇÃO DAS VIAS

Uma das vias da relação será entregue ao estabelecimento de crédito, ficando a outra, visada por este, em poder do interessado, para exibição ao Fisco.

 3. APROVEITAMENTO DE RELAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO

A relação poderá ser feita em impresso do próprio estabelecimento de crédito desde que contenha os requisitos mínimos previstos nesta matéria.

 4. INDICAÇÕES DAS DUPLICATAS, TRIPLICATAS E FATURAS

As duplicatas e triplicatas deverão conter o número de inscrição do contribuinte que as emitir. As faturas conterão, ainda, o número do documento fiscal correspondente à operação realizada.

Fundamentos Legais:
Arts. 361 e 362 do RICMS.

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