SERVIÇO DE
TRANSPORTE
Crédito Presumido
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Considerando que os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte têm pouco crédito a utilizar, o Governo, através do art. 64-F do Decreto nº 1.944/89 - RICMS/MT, criou um crédito presumido para esses estabelecimentos.
Nesta matéria iremos analisar essa legislação.
2. DO CRÉDITO PRESUMIDO
Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto o aéreo, fica concedido crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação efetuada.
O crédito fiscal em tela é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
3. VEDAÇÃO DOS CRÉDITOS
O contribuinte que optar pelo crédito presumido supra-citado, não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
4. REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO
Para efetuar a opção do referido crédito, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal importa em renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.
As alterações na sistemática de crédito adotados na forma do artigo 64-F do RICMS/MT deverão também ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico, somente produzindo efeitos no exercício financeiro subseqüente ao da respectiva lavratura.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.