SERVIÇO DE TRANSPORTE
Crédito Presumido

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Considerando que os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte têm pouco crédito a utilizar, o Governo, através do art. 64-F do Decreto nº 1.944/89 - RICMS/MT, criou um crédito presumido para esses estabelecimentos.

Nesta matéria iremos analisar essa legislação.

 2. DO CRÉDITO PRESUMIDO

Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto o aéreo, fica concedido crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação efetuada.

O crédito fiscal em tela é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.

3. VEDAÇÃO DOS CRÉDITOS

O contribuinte que optar pelo crédito presumido supra-citado, não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

 4. REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO

Para efetuar a opção do referido crédito, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal importa em renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.

As alterações na sistemática de crédito adotados na forma do artigo 64-F do RICMS/MT deverão também ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico, somente produzindo efeitos no exercício financeiro subseqüente ao da respectiva lavratura.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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