PRODUTOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
Redução de Base de Cálculo
Sumário
1. OPERAÇÕES INTERNAS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
As operações internas com produtos da indústria de informática e automação, relacionadas a seguir no item 5, têm a base de cálculo equivalente a 41,17%, de forma que a carga tributária líquida resulte em sete por cento, conforme prevê o artigo 56 das Disposições Transitórias do Decreto nº 1.944/89 do RICMS/MT.
1.1 - Base de Cálculo - Dedução do Frete
Exclusivamente para os efeitos do cálculo do benefício em tela, não será considerada como valor da operação a parcela relativa ao custo do frete, que deverá ser deduzida, ainda que a operação seja realizada com preço CIF.
Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
2. VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO
O benefício fiscal supracitado terá vigência até 31 de dezembro de 2000, conforme prevê o Decreto nº 1.543, de 05.07.00.
3. CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO
Somente será beneficiado com redução de base de cálculo retromencionada o contribuinte que:
a) não possuir débito perante o Estado;
b) estiver em dia com suas obrigações fiscais.
3.1 - Procedimentos Para Usufruir o Benefício
A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
a) lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção e o compromisso de efetuar o estorno do crédito na forma determinada no parágrafo anterior;
b) comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
c) o início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.
4. ESTORNO DE CRÉDITO
A fruição do benefício supracitado é opcional e sua utilização implica a obrigatoriedade de estorno proporcional do crédito de que trata o inciso IV do artigo 71 das Disposições Permanentes.
5. RELAÇÃO DOS PRODUTOS
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.