PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS
Diferencial de Alíquotas

RESUMO: A Consulta a seguir firma o entendimento do Fisco Estadual a respeito do tratamento tributário para as aquisições interestaduais de papel para utilização na prestação de Serviços Gráficos - Diferencial de Alíquotas.

 INFORMAÇÕES DO ÓRGÃO CONSULTIVO DA SEFAZ

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número: 067/98-CT
Data da Aprovação: 30.04.98
Assunto Principal: Prestação de Serviço Gráfico
Assunto Secundário: Tratamento Tributário
Assunto Complementar: Diferencial de Alíquota

Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, inscrita no CGC sob o nº ... e, no CCE sob o nº ... estabelecida na Rua ... , Barra do Garças - MT, formula consulta sobre o tratamento tributário a ser adotado nas operações de entrada de papel adquirido de outras unidades da Federação, nos seguintes termos:

Que sua atividade econômica é prestação de serviços gráficos, e utiliza de sua inscrição estadual para efetuar suas aquisições interestaduais para confeccionar produtos a consumidor final.

Indagando se neste caso é devido diferencial de alíquota, e qual o entendimento correto.

De plano, incumbe esclarecer que a antiga Assessoria Tributária, hoje Gerência de Legislação Tributária, da Coordenadoria de Tributação, já se manifestou sobre a matéria, através da Informação nº 220/92-AT, de 19.11.92, que ora se transcreve:

"(...)

A Assessoria Tributária tem se manifestado no sentido de se considerar, a princípio, indústrias gráficas como contribuintes do ICMS, por se tratar de atividade industrial.

Tanto é que, quando efetua saída tributada pelo ICMS, este incide também sobre o serviço prestado, uma vez que seu valor também compõe o custo da mercadoria.

Ocorre que alguns serviços gráficos estão inseridos entre aqueles de competência dos municípios, sujeitando-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, conforme Lista de Serviços integrante do Decreto-lei nº 406, de 31.12.68, na redação introduzida pela Lei Complementar nº 56, de 15.12.87.

Assim sendo, se o estabelecimento gráfico desenvolveu exclusivamente atividades incluídas no campo de incidência do imposto municipal, não adquirirá a qualidade de contribuinte do ICMS. Por conseguinte não lhe será exigível o diferencial de alíquota na entrada de matérias-primas oriundas de outros Estados.

Em contrapartida, na operação de saída da mercadoria do Estado remetente será aplicada a alíquota interna nele vigente.

Já, os estabelecimentos que desenvolvem tanto atividades alcançadas pelo ISS como aquelas tributadas pelo ICMS, por terem a condição de contribuintes deste imposto, obrigam-se ao recolhimento do diferencial de alíquota quando adquirirem de outras unidades federadas mercadorias para ativo fixo ou uso e consumo (art. 20, II, do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.944, de 06.10.89).

Ressalta-se, todavia, que a matéria-prima e insumos da produção, que venham a integrar o produto final, cuja saída é tributada, autorizam o aproveitamento do crédito do imposto que onerou as respectivas entradas, não se falando, então, em diferencial de alíquota."

No caso em tela, como a consulente afirma ser prestadora de serviços gráficos para consumidor final, cabe frisar que somente as saídas de impressos personalizados, promovida por estabelecimento gráfico a usuário mal é contemplada pela não-incidência, X e vi do art. 40, inciso XIII do Regulamento do ICMS.

Portanto, nas aquisições interestaduais, só não será exigido o diferencial de alíquota, se caracterizada a exclusiva atividade de prestação de serviços na forma descrita no mencionado art. 4º, inciso XIII.

Em desenvolvendo atividades mistas, adquirirá a condição de contribuinte do imposto, sendo-lhe exigido o diferencial de alíquota.

Diante do acima exposto, entende-se que todas as indagações da consulente encontram-se respondidas.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 28 de abril de 1998.
Marilsa Martins Pereira

Índice Geral Índice Boletim