IPVA
VALORES PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - EXERCÍCIO DE 2001

RESUMO: A Portaria a seguir publicada divulga os valores venais, para efeito de apuração da base de cálculo do IPVA, referente ao exercício de 2001.

PORTARIA SEFAZ Nº 83, de 29.11.00
(DOE de 29.11.00)

Divulga a tabela contendo os valores venais, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA, para o exercício de 2001, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamentou a Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,

RESOLVE:

Art. 1º - Os valores venais, expressos em Real - R$, dos veículos automotores, por tipo, marca, modelo e ano de fabricação, que servirão à apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no exercício de 2001, são os constantes da Tabela divulgada na forma do Anexo I, que com esta se aprova.

Art. 2º - O valor do imposto corresponderá ao que resultar da aplicação das alíquotas adiante indicadas, sobre o montante obtido de acordo com o disposto no artigo anterior:

I - 1,5 % (um inteiro e cinco décimos por cento) para ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente, motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência de até 180 (cento e oitenta) cilindradas cúbicas;

II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 180 (cento e oitenta) até 300 (trezentas) cilindradas cúbicas;

III - 3% (três por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 300 (trezentas) até 600 (seiscentas) cilindradas cúbicas;

IV - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento ) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 600 (seiscentas) cilindradas cúbicas;

V - 2% (dois por cento) para automóvel de passeio, carga ou misto, com potência de até 1000 (mil) cilindradas cúbicas;

VI - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para os utilitários não especificados nos incisos V e VII;

VII - 3,0% (três por cento) para veículos terrestre de passeio, carga ou misto, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados;

VIII - 4,0% (quatro por cento) para veículos de competição.

Art. 3º - O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em cota única ou em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas.

§ 1º - O pagamento em cota única terá redução de 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido se realizado até o último dia útil imediatamente anterior ao do vencimento do tributo, fixado no artigo 16 do Decreto nº 1.977 de 23 de novembro de 2000.

§ 2º - O parcelamento do imposto somente será permitido se a primeira cota for recolhida no mês do vencimento, fixado em função do número final da placa do veículo, de acordo com o "Calendário Único para Recolhimento do IPVA", anexo II.

§ 3º - A segunda e terceira parcelas poderão ser pagas, respectivamente, até o último dia do primeiro e segundo meses consecutivos ao do recolhimento da primeira.

§ 4º - O recolhimento extemporâneo da segunda parcela deverá ser efetuado juntamente com o da terceira, sem prejuízo dos acréscimos legais incidente sobre cada uma.

Art. 4º - É vedado o recolhimento parcelado do imposto:

I - quando já transcorrido o respectivo prazo de vencimento;

II - no caso de registro inicial de veículo, quando este ocorrer após 30 de setembro de 2001;

III - em qualquer caso, quando o valor da parcela resultar inferior a 03 (três) UPFMT.

Art. 5º - No exercício de 2001, os proprietários de veículos favorecidos com imunidade, não incidência ou isenção deverão requerer a sua renovação à Secretaria de Estado de Fazenda, no mesmo prazo estabelecido para vencimento do tributo relativo ao veículo, se fosse devido, conforme normas especialmente editadas para esta finalidade.

§ 1º - O licenciamento do veículo para o exercício de 2001, fica condicionado à comprovação perante ao Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN/MT do deferimento do pedido do benefício pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º - Uma vez comprovada a inexistência de hipótese que autorize o reconhecimento da imunidade, não incidência ou isenção, o proprietário do veículo será intimado a recolher o tributo, referente ao exercício de 2001.

§ 3º - Qualquer que seja o final do número da placa do veículo, na hipótese de perda do tratamento especial, o IPVA poderá ser recolhido em até 30 dias, contados da perda do referido tratamento, assegurados em relação aos mesmos, os benefícios de redução e parcelamento, desde que atendidas as disposições dos artigos 3º e 4º.

Art. 6º - Tratando-se de veículo novo, o imposto deverá ser recolhido até 30 (trinta) dias após a data da emissão da Nota Fiscal de venda, considerando-se como base de cálculo do tributo o valor exarado no documento fiscal fornecido pelo revendedor, acrescido do valor de opcional ou acessórios e das demais despesas relativas à operação, reduzido de tantos 12 (doze) avos quanto forem os meses já decorridos no ano.

§ 1º - O valor do imposto será obtido mediante a utilização da alíquota prevista para a hipótese, arrolada no artigo 2º, aplicada sobre a base de cálculo apurada na forma do caput.

§ 2º - O pagamento tempestivo, em cota única, assegurará, ainda, o direito à redução de 5% (cinco por cento), de que trata o § 1º do artigo 3º, calculada sobre o valor alcançado na forma do parágrafo anterior.

§ 3º - Fica também facultado o pagamento parcelado, respeitadas as disposições contidas nos § § 2º a 4º do artigo 3º e no artigo 4º.

Art. 7º - O pagamento do IPVA, realizado após o prazo regulamentar, previsto, ficará sujeito às cominações legais previstas nos artigos 19 a 21 da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000.

Parágrafo único - Os juros e multas serão calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente, com base nos coeficientes em vigor no mês em que ocorrer o pagamento, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial, o mês em que houver expirado o prazo normal para pagamento do tributo.

Art. 8º - Para efeito de transferência do veículo para outro Estado ou para o Distrito Federal, qualquer que seja a respectiva placa, será considerado vencido o IPVA em 01.01.01.

§ 1º - Na hipótese a que se refere o caput, o proprietário de veículo que estiver em débito para com o IPVA, deverá procurar o DETRAN-MT para saldá-lo, solicitando sua baixa, inclusive quanto ao exercício de 2001, mantidos, porém, para este período, os benefícios da espontaneidade, enquanto não expirado o prazo fixado nesta Portaria.

§ 2º - O proprietário de veículo isento do IPVA, que pretender transferí-lo para outra unidade da Federação, deverá efetuar, junto ao DETRAN-MT, sua atualização para o exercício de 2001.

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE:

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 29 de novembro de 2000.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

 

ANEXO I ......................................TABELA DE VALORES VENAIS

ANEXO II.................................CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO

ANEXO II

Vencimento do IPVA - Placa/ Final

Recolhimento com desconto de 5%-Cota única

Recolhimento Integral ou Parcelamento

Recolhimento Integral Com Multa

1

Até 30.01.01

Até 31.01.01

Após 31.01.01

2 e 3

Até 23.02.01

Até 28.02.01

Após 28.02.01

4 e 5

Até 29.03.01

Até 30.03.01

Após 30.03.01

6 e 7

Até 27.04.01

Até 30.04.01

Após 30.04.01

8 e 9

Até 30.05.01

Até 31.05.01

Após 31.05.01

0

Até 28.06.01

Até 29.06.01

Após 29.06.01

 

Índice Geral Índice Boletim