NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
Regras Para Utilização

Sumário

 1. INTRODUÇÃO

Tendo em vista os artigos 100 a 103 do RICMS/MT, que definem as regras para utilização da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, trazidas pelo Decreto nº 1944/89, elaboramos a presente matéria com vistas a uma noção geral sobre o assunto.

 2. EMISSÃO POR MEIO DE ECF

Em substituição ao Cupom Fiscal de que tratam os artigos 107 a 108 do RICMS, poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, qualquer que seja seu valor, por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), com os requisitos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria de Fazenda.

3. OUTRAS HIPÓTESES DE UTILIZAÇÃO

Ressalvado o disposto no tópico anterior, nas demais hipóteses previstas na legislação, tais como não-obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou na impossibilidade de seu uso, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, poderá ser emitida, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada pelo comprador ou por este consumida no próprio estabelecimento, por qualquer outro meio, inclusive o manual, com as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data de emissão;

IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente;

V - a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

As indicações dos itens I, II, IV e VII serão impressas tipograficamente.

 4. TAMANHO DO DOCUMENTO E QUANTIDADE DE VIAS

A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será:

1 - de tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido;

2 - emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, destinando-se a 1ª (primeira) via ao comprador e a 2ª (segunda) via, presa ao bloco, à exibição ao Fisco.

 5. SUBSTITUIÇÃO DO DOCUMENTO E DISPENSA DE EMISSÃO EM CADA OPERAÇÃO

É facultada a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por contribuinte que não utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), desde que não exigida pelo consumidor, na operação de valor inferior a 30% (trinta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, fixado para o mês.

No final do dia, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, englobando o total das operações retro referidas, em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal, procedendo ao seu lançamento no livro Registro de Saídas.

As vias do documento fiscal emitido nos termos do item anterior não serão destacadas do talão.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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