LEILÃO
DE MERCADORIAS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O procedimento do leilão tem como objetivo principal o ressarcimento dos custos e despesas tributárias originadas da apreensão de mercadorias ou bens em situações irregulares.
A repartição fiscal promoverá o leilão no local onde as mercadorias ou bens foram apreendidos e após a homologação do leilão os mesmos serão entregues ao arrematante dos mesmos.
Na presente matéria, estaremos analisando os aspectos fiscais da regularização do procedimento de leilão pela Secretaria da Fazenda Estadual, conforme as prescrições dos artigos 562 a 581 do Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT).
2. COMISSÃO DO LEILÃO
A comissão do leilão será integrada por três servidores, designados pelo chefe da repartição que identificará o presidente da comissão para o desempenho dos trabalhos (Artigo 562 e § único do RICMS/MT).
3. RELAÇÃO DE MERCADORIAS
Preliminarmente, a comissão relacionará todas as mercadorias e bens a serem leiloados, providenciando a sua avaliação, fazendo publicar uma única vez, no Diário Oficial do Estado, se o processo tiver andamento na capital, e em jornal de grande circulação, anunciando o leilão e convidando os interessados na aquisição a comparecerem para esse fim, mencionando com clareza (Artigo 563, incisos I a IV do RICMS/MT):
I - As mercadorias e bens a serem leiloados;
II - O local, a data e a hora do leilão;
III - O valor da avaliação;
IV - As condições necessárias à arrematação, prazo e forma de depósito da importância correspondente.
Nota: Na ausência de meios de comunicação (jornal de grande circulação) no interior do Estado, deverá ser afixado em Edital na sede da repartição com os requisitos enumerados nos incisos I a IV (acima).
4. LOCAL DO LEILÃO
O leilão será realizado no local onde se encontrarem depositados as mercadorias ou bens. Sendo impossível, o Edital mencionará cada circunstância e informará o local onde os mesmos se encontram depositados, para efeito de exame por parte dos interessados e onde se efetivará o leilão (Artigo 564 do RICMS/MT).
5. FORMALIDADES DO LEILÃO
O pregão poderá ser feito pela totalidade das mercadorias e bens apreendidos, por grupos ou por unidade conforme melhor consultar os interesses da Fazenda Estadual, conforme os entendimentos da comissão do leilão (Artigo 565 do RICMS/MT).
5.1 - Ata do Leilão
A comissão deverá providenciar a lavratura da "Ata do Leilão", que será assinada por seus membros, pelos arrematantes e por pessoas que assistirem o leilão (Artigo 560 do RICMS/MT).
5.2 - Homologação do Leilão
As mercadorias e os bens serão entregues ao arrematante somente depois de homologado o leilão pelo chefe da repartição e recolhido o valor da arrematação (Artigo 560 do RICMS/MT).
6. CONCLUSÃO
As mercadorias e os bens a serem leiloados serão apregoados a partir do valor mínimo fixado na avaliação e somente serão leiloados e arrematados se houver interessado que ofereça preço igual ou maior ao da avaliação. Não havendo licitante no leilão, ou as ofertas não atingirem o mínimo fixado, o presidente da comissão dará conhecimento ao Superintendente Regional da Fazenda para serem adotadas as providências que melhor se adequarem ao caso no interesse da Fazenda Pública Estadual.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.