ASSUNTOS DIVERSOS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - FUNDEI - NOVA REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: O Fundo de Desenvolvimento Industrial - Fundei, reger-se-á pelas disposições a seguir e passa a ser denominado "Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - Fundeic".

LEI Nº 7.310, de 31.07.00
(DOE de 02.08.00)

Dá nova regulamentação ao Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º - O Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI, criado pela Lei nº 4.874, de 10 de julho de 1985, reger-se-á pelas disposições que adiante seguem e passa a ser denominado "Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC".

Art. 2º - Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC:

I - dotação orçamentária específica, equivalente a cada exercício no mínimo 5% (cinco por cento) da receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas dos Programas PRODEI - Programa de Desenvolvimento Industrial, PROALMAT - Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso, PROCAFÉ - Programa de Incentivo à Cultura do Café, PROCOURO - Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi e 7% (sete por cento) do PROMADEIRA - Programa de Desenvolvimento do Agronegócio da Madeira, e outros que venham a ser criados;

II - os retornos e resultados de suas aplicações;

III - o resultado da remuneração dos recursos momentaneamente disponíveis;

IV - contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens, concedidos por entidades de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras.

§ 1º - Os recursos previstos no inciso I serão depositados na conta do FUNDEIC no ato do recolhimento, junto ao Banco do Brasil S/A, das parcelas do ICMS devidas pelas empresas beneficiárias dos Programas, utilizando-se para isto guia de recolhimento própria.

§ 2º - Os recursos oriundos dos Programas PROALMAT, PROCAFÉ, PROMADEIRA, PROCOURO e outros que venham a ser criados serão destinados, também, para fomentar suas ações específicas.

Art. 3º - As disponibilidades do Fundo destinar-se-ão a empresas industriais, comerciais e de turismo, de micro e pequeno porte, instaladas ou que vierem a se instalar no Estado de Mato Grosso, e a trabalhadores autônomos.

Art. 4º - A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SICM será o órgão gestor do FUNDEIC.

Parágrafo único - A SICM poderá destinar os recursos financeiros advindos da taxa de administração a que tem direito, como órgão gestor, para o desenvolvimento e estruturação do FUNDEIC, contratar consultorias, levantamentos, estudos e projetos econômicos, bem como cobrir despesas de gestão do referido FUNDEIC.

Art. 5º - Para os efeitos desta lei, consideram-se empresas industriais, comerciais e de turismo:

I - aquelas que agreguem valor às matérias-primas regionais;

II - as unidades fabris que transformem os recursos naturais em produtos que atendam ao mercado consumidor interno e externo;

III - empreendimentos comerciais e de turismo;

IV - grupos econômicos com maioria de capital nacional.

Parágrafo único - Serão considerados micro trabalhadores autônomos pessoas físicas que exerçam ou venham a exercer atividade econômica.

Art. 6º - Na aplicação dos recursos destinados a empresas industriais, comerciais e de turismo serão considerados os seguintes critérios básicos:

I - o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) destina-se a investimentos fixos de instalação e ampliação da empresa beneficiada, podendo o restante ser utilizado para capital de giro;

II - prazo de carência não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses da data da liberação da última parcela do financiamento;

III - o prazo de amortização do financiamento não poderá ser superior a 05 (cinco) anos, excluído o período de carência.

Art. 7º - Os critérios de aplicação, bem como o prazo de amortização e os encargos financeiros dos financiamentos concedidos a trabalhadores autônomos serão estabelecidos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CODEIC.

Art. 8º - Os financiamentos concedidos às empresas industriais e comerciais e de turismo sofrerão juros remuneratórios de 8% (oito por cento) ao ano.

§ 1º - Dos juros estabelecidos neste artigo, 3% (três por cento), serão destinados ao Órgão Gestor, a título de taxa de administração.

§ 2º - As prestações serão fixas e mensais.

§ 3º - O pagamento efetuado até a data do vencimento da parcela terá um bônus de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a taxa de juros, exceto durante o período de carência.

§ 4º - Em caso de inadimplência superior a 6 (seis) meses o contrato será considerado rescindido e encaminhado para inscrição em dívida ativa.

§ 5º - Os contratos de financiamento conterão cláusula estabelecendo que os encargos financeiros serão revistos anualmente e sempre que a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) apresentar variação acumulada, para mais ou para menos, superior a 30% (trinta por cento).

Art. 9º - Fica a SICM autorizada a renegociar os contratos existentes dentro das seguintes normas:

I - contratos inadimplentes:

a) aplicar juros de 8% (oito por cento) ao ano, desconsiderando o indexador a partir de 01.01.95;

b) fixar prazo de até 36 (trinta e seis) meses, sem carência, em parcelas fixas mensais apuradas sobre o saldo devedor após a aplicação dos juros, conforme disposto no art. 8º, para quitar o contrato revisto ou até o estabelecimento no primeiro contrato;

c) para pagamento à vista, conceder até 10% (dez por cento) de desconto sobre o saldo devedor, desde que o valor a pagar, somado ao já quitado, não seja inferior ao estabelecido no primeiro contrato, a ser efetuado em parcela única;

d) a renegociação será feita no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da regulamentação desta lei, sendo que os contratos não renegociados dentro do prazo previsto serão executados judicialmente;

II - contratos adimplentes:

a) retroagir o cálculo do saldo devedor, desconsiderando o indexador a partir de 01.01.95;

b) aplicar juros de 8% (oito por cento) ao ano, com bônus de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os juros;

c) para pagamento à vista, conceder até 10% (dez por cento) de desconto sobre o saldo devedor, desde que o valor a pagar, somado ao já quitado, não seja inferior ao estabelecido no primeiro contrato, a ser efetuado em parcela única;

III - todos os contratos novos, assinados a partir de 1999 serão revistos e seguirão as normas previstas nesta lei.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Ficam mantidos os arts. 1º e 6º da Lei nº 4.874, de 10 de julho de 1985, revogando-se as Lei nº s 6.175, de 13 de janeiro de 1993; 6.246, de 05 de julho de 1993; e 7.048, de 21 de outubro de 1998; e demais disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Dante Martins de Oliveira
Hermes Gomes de Abreu
Maurício Magalhães Faria
José Renato Martins da Silva
Benedito Xavier de Souza Corbelino
Guilherme Frederico de Moura Müller
José Gonçalves Botelho do Prado
Valter Albano da Silva
Francisco Tarquínio Daltro
Carlos Avalone Júnior
Ezequiel José Roberto
Vitor Candia
Carlos Carlão Pereira do Nascimento
Júlio Strubing Müller Neto
Fausto de Souza Faria
Pedro Pinto de Oliveira
Sueli Solange Capitula
Roberto Tadeu Vaz Curvo
José Antônio Rosa
Jeverson Missias de Oliveira
Frederico Guilherme de Moura Müller
Sabino Albertão Filho
Jurandir Antônio Francisco

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