ISENÇÃO NAS
REMESSAS PARA
ZONA FRANCA DE MANAUS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com o objetivo de proporcionar o desenvolvimento econômico da Região Amazônica e, levando-se em consideração sua desvantagem em função de fatores locais e da grande distância dos centros consumidores mais importantes, foi criada a Zona Franca de Manaus que se traduz em uma área de livre comércio de importação e exportação beneficiária de incentivos fiscais.
O benefício fiscal da isenção nas remessas para ZFM tem um importante papel no alcance deste objetivo e é dele que trataremos nesta matéria.
2. BENEFÍCIOS FISCAIS NO RICMS
O Decreto nº 1.944/89, em seu art. 5º, inciso XXXII, traz a previsão de isenção para as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no município de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas.
2.1 - Condições Para Uso do Benefício
O estabelecimento remetente que pretender utilizar-se do benefício deverá proceder da seguinte forma:
I - abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
II - comprovar a entrada efetiva das mercadorias no estabelecimento destinatário;
III - seguir o procedimento exposto no item 3 desta matéria (artigos 363 e 363-A a 363-D; Conv. ICM 65/88 e ICMS 49/94).
2.2 - Exceções
Nem todas as operações podem usufruir do benefício de que tratamos aqui. O próprio inciso XXXII, do art. 5º, traz relacionadas as exceções. São elas:
1. semi-elaborados indicados no Anexo IV, do
mesmo Decreto nº 1.944/89;
2. armas e munições;
3. perfumes;
4. fumo;
5. bebidas alcoólicas;
6. automóveis de passageiros;
7. açucar de cana.
3. PROCEDIMENTOS NAS REMESSAS
O Decreto nº 1.944/89, em seus arts. 363 a 363-C, disciplina o procedimento a ser adotado pelos contribuintes nas operações que envolvam a Zona Franca de Manaus.
Nas situações em que o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nos municípios de Manaus, de Rio Preto da Eva ou de Presidente Figueiredo, o remetente, nas saída de produtos industrializados de origem nacional, alcançada pela isenção do ICMS em conformidade com o inciso XXXII do art. 5º, do RICMS, deverá emitir Nota Fiscal, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via, depois de previamente visada pela repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte remetente, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas;
IV - a 4ª via será retida pela repartição do Fisco Estadual no momento do visto a que alude o inciso I;
V - a 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.
Deverá ser mencionado na Nota Fiscal de remessa, no campo "Informações Complementares", além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Suframa e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento do remetente.
3.1 - Regime Especial
O visto prévio nas vias da Nota Fiscal (item 3, I) poderá ser dispensado pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime especial, no qual se fixará outros meios de controle, comunicando, antecipadamente, o fato à Suframa.
3.2 - Documentos de Transporte
Com relação aos documentos de transporte das mercadorias não é permitido que sejam emitidos de forma englobada compreendendo mercadorias de remetentes distintos.
A Suframa expedirá a cada 3 (três) meses ao contribuinte remetente um documento contendo a relação das Notas Fiscais relativas às mercadorias regularmente internadas no município de Manaus. Tal documento e aqueles relativos ao transporte das mercadorias deverão ser conservados pelo remetente pelo prazo de 5 (cinco) anos.
4. PROVA DE INTERNAMENTO
A prova do internamento da mercadoria na área de excessão fiscal será feita por meio de listagem emitida por processamento de dados, pela Suframa, onde deverá constar os números das Notas Fiscais referentes às remessas, ou ainda o documento emitido pela Suframa a cada 3 (três) meses. É facultado ao Estado exigir do contribuinte outros elementos comprobatórios complementares.
4.1 - Prazo Para Apresentação
Nas hipóteses em que estiverem decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria, sem que o Estado tenha recebido, por parte do remetente, informação quanto ao internamento, o mesmo será notificado a apresentar o documento de que tratamos no item anterior ou, na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto, acrescido, se for o caso, da correção monetária e dos encargos legais. Não o fazendo nem comprovado o pagamento do imposto, o crédito tributário será constituído mediante ação fiscal.
Uma vez apresentado o documento será feita remessa pelo Fisco à Suframa que, dentro 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações quanto ao internamento de mercadoria e à autenticidade do documento.
Na hipótese de constatação de contrafação do documento, o Fisco adotará as providências legais cabíveis.
4.2 - Reintrodução no Mercado Interno
Após a remessa, se antes de decorridos 5 (cinco) anos a mercadoria for reintroduzida no mercado interno, será exigido do estabelecimento responsável por ela o recolhimento do imposto atualizado monetariamente.
A legislação considera, também, como hipótese de desinternamento, a incorporação ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilização para uso ou consumo do próprio estabelecimento de mercadoria que tenha sido remetida para fins de comercialização ou industrialização. Ou, ainda, a saída de mercadoria de município abrangido pelo benefício, destinada a empréstimo ou locação.
4.2.1 - Conserto, Restauração, Revisão, Limpeza ou Recondicionamento
Quando ocorrem saídas da área de internamento destinadas a conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, não se considera hipótese de desinternamento desde que as mesmas retornem num prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.