FORNECIMENTO DE
REFEIÇÕES
Tributação
Sumário
1. INCIDÊNCIA DO ICMS
Os fornecimentos de alimentação, bebidas ou outras mercadorias por qualquer estabelecimento, bem como os serviços inerentes à referida atividade, estão sujeitos à incidência do ICMS, de acordo com o disposto no art. 2º, VII, do Regulamento do ICMS - Dec. nº 1.944/89.
1.1 - Hotéis, Motéis, Pensões e Congêneres
Tratando-se de fornecimentos de alimentação promovidos pelos estabelecimentos em epígrafe, ocorrerá a incidência do ICMS somente quando o respectivo preço não estiver incluído no valor da diária.
1.2 - Buffet
Os fornecimentos de alimentação e bebidas realizados por buffet sujeitam-se, igualmente, à incidência do ICMS. O valor dos serviços relacionados à organização de festas e recepções fica, por sua vez, sujeito à incidência do ISS de competência dos municípios, por se tratar de atividades expressamente previstas no item 42 da lista de serviços a que se refere o Decreto-lei nº 406/68, com redação dada pela Lei Complementar nº 56/87.
2. BASE DE CÁLCULO
Fica reduzida à 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer hipótese, o fornecimento ou saída de bebidas.
2.1 - Condições Para o Benefício
Somente farão jus ao benefício previsto, os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de instalações compatíveis com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
A fruição do benefício supracitado é opcional e sua utilização implica a obrigatoriedade de estorno proporcional do crédito de que trata o inciso IV do Artigo 71 do RICMS/MT, bem como de manutenção do nível de emprego.
A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
a) lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção e o compromisso de efetuar o estorno do crédito na forma determinada no parágrafo anterior, bem como de manutenção do nível de emprego;
b) comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.
(Art. 68 das Disposições Transitórias do Decreto nº 1.944/89 - RICMS/MT).
3. ISENÇÕES DO ICMS
Nos termos do artigo 5º, XII, do Decreto nº 1.944/89, estão contemplados com isenção do ICMS os fornecimentos de refeições efetuados por:
a) estabelecimentos comerciais, industriais, produtores ou prestadores de serviços, diretamente a seus empregados;
b) agremiações estudantis, associação de pais e mestres, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso;
c) pessoa natural que não exerça outra atividade com finalidade lucrativa, a presos recolhidos em cadeias públicas.
4. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS
Não se sujeitam à incidência do ICMS os fornecimentos de refeições por hotéis, motéis, pensões e congêneres, quando o respectivo preço estiver incluído no valor das diárias. Tratam-se de operações definidas na Lista de Serviços, anexa ao Decreto-lei nº 406/68, na redação dada pela Lei Complementar nº 56/87, nos seguintes termos:
"99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)."
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.