ESTORNO DE CRÉDITO
Procedimentos
Sumário
1. CAUSAS QUE DETERMINAM O ESTORNO
Segundo o disposto no art. 71 do Regulamento do ICMS - Decreto nº 1.944/89, o contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou sempre que as mercadorias adquiridas para comercialização, industrialização ou prestação de serviços:
a) perecerem, se deteriorarem ou forem objeto de roubo, furto ou extravio;
b) forem objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
c) forem integradas ou consumidas em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
d) forem integradas ou consumidas em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação de serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou utilização dos serviços, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução.
O disposto na letra "d" anterior não se aplica às hipóteses de redução da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de mercadorias tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) com a finalidade de que a incidência do imposto resulte em carga tributária de 17% (dezessete por cento).
O estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria que vier a ter quaisquer das desti-nações mencionadas nas letras anteriores (art. 71, § 2º).
2. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO - OPERAÇÕES BENEFICIADAS
A exigência do estorno prevista nas letras "b" a "d" do tópico 1 não se aplica às hipóteses em que a legislação do ICMS assegura, a título de incentivo fiscal, a manutenção do crédito do imposto. Assim, por exemplo, poderá ser mantido o crédito relativo às mercadorias exportadas, na forma do art. 20, § 3º, da Lei Complementar nº 87/96 e aos insumos agropecuários, nas saídas para outras unidades da Federação (nominalmente citados no art. 40 das Disposições Transitórias do RICMS/89), embora tais operações estejam contempladas com não-incidência e redução da base de cálculo do ICMS, respectivamente.
3. INSUMOS DANIFICADOS OU DESTRUÍDOS/VENDIDOS COMO SUCATA
Na hipótese de ocorrer a venda de mercadorias originariamente adquiridas para utilização como matéria-prima, as quais são destruídas e vendidas como sucata - com diferimento do ICMS - por apresentarem problemas de qualidade ou estarem danificadas ou, ainda, por terem se tornado obsoletas, descabe, a nosso ver, o estorno do crédito correspondente.
Tal entendimento baseia-se no fato de que a hipótese não se enquadra em quaisquer das alternativas de exigência de estorno e as saídas realizadas ao abrigo do diferi-mento são, na verdade, operações tributadas (apenas o recolhimento do imposto é deslocado para momento ou fase posterior).
Todavia, é conveniente ingressar com consulta ao Fisco Estadual para obter a posição Oficial do Estado.
4. QUEBRAS DE ESTOQUE
As quebras (perdas) de matérias-primas, material secundário e de embalagem ocorridas no processo de industrialização, desde que convenientemente comprovadas, não determinam o estorno do crédito correspondente, isto é, relativo às respectivas entradas.
Convém ressaltar, por outro lado, que quando forem constatadas perdas no estoque de insumos ou de produtos acabados (atividade industrial ou comercial), em virtude da ocorrência de perecimento, deterioração, furto, etc., o contribuinte deverá estornar o crédito do imposto que haja sido aproveitado por ocasião das respectivas entradas, segundo já foi visto na letra "a" do tópico inicial.
5. APURAÇÃO DO VALOR A ESTORNAR
A importância do imposto a estornar deverá corresponder exatamente ao valor do crédito efetuado por ocasião da entrada. Contudo, havendo mais de uma aquisição ou prestação e não sendo possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado (art. 71, § 1º, do RICMS/89).
6. ESCRITURAÇÃO FISCAL
O lançamento do estorno será feito diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no item "003 - Estorno de créditos", com declaração resumida dos motivos que determinaram o estorno.
6.1 - Nota Fiscal
A despeito da norma constante do art. 200 do RICMS/89, que veda a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, a nosso ver, a fiscalização estadual não deverá discordar daqueles que emitirem documentos fiscais para demonstrar os valores lançados a título de estorno na escrita fiscal. De qualquer modo, emitindo ou não documento fiscal, o contribuinte deverá elaborar demonstrativos internos que assegurem o acerto do procedimento por ele adotado.
7. PENALIDADE
O contribuinte que deixar de observar as normas relativas ao estorno de crédito fiscal (a que nos referimos no tópico 1) ficará sujeito à multa equivalente a 100% do valor do crédito não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância (art. 446, II, "d" do RICMS/89 e art. 45, II, "d", da Lei nº 7.098/98).
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.