ENERGIA ELÉTRICA
Substituição Tributária

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Governo do Estado de Mato Grosso atribuiu às distribuidoras de energia elétrica, localizadas neste Estado ou em outra unidade da Federação, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, conforme prevêem os artigos 309 a 311 do Decreto nº 1.944/89 do RICMS/MT.

2. DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Fica atribuída às empresas distribuidoras de energia elétrica localizadas no território mato-grossense, na condição de substituto, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos com destino a consumidor deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre energia elétrica desde a produção ou importação até a última operação.

3. DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Na hipótese de saída de energia elétrica para outro Estado ou para o Distrito Federal, em operação não tributada, fica dispensado o pagamento do imposto relativo às operações anteriores ocorridas em território mato-grossense.

3.1 - Da Operação Interestadual Com Destino a Consumidor Final

No fornecimento de energia elétrica diretamente a consumidor de fora do Estado por distribuidor mato-grossense, o pagamento do imposto será feito à unidade federada destinatária.

4. DA AQUISIÇÃO EM OUTRO ESTADO

A empresa distribuidora de outra unidade da Federação que efetuar fornecimento de energia elétrica diretamente a consumidor deste Estado recolherá o imposto a favor do Estado de Mato Grosso, na qualidade de responsável.

O imposto de que trata este item será recolhido no prazo estabelecido por ato do Secretário de Fazenda.

4.1 - Da Base de Cálculo

A base de cálculo do imposto, na hipótese prevista nesta matéria, será o preço praticado na operação final de entrega do produto ao consumidor.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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