ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
crédito Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

É princípio constitucional a não cumulatividade do ICMS, o que significa o abatimento do imposto cobrado nas operações anteriores pelo próprio Estado ou outro Estado da Federação (art. 155, § 2º da CF).

Baseado no princípio constitucional supracitado, o Estado de Mato Grosso estabeleceu, através da Portaria 58/97 e suas alterações, procedimentos para aproveitamento do crédito do ICMS pago sobre Energia Elétrica e Serviços de Telecomunicações.

Nessa matéria iremos analisar os procedimentos para que o contribuinte possa efetuar esses créditos.

2. DOCUMENTOS EXIGIDOS

O processo de solicitação de autorização de crédito deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) "Pedido de Autorização de Crédito - PAC";

b) "Pedido de Utilização de Crédito - PUC".

2.1 - Demais Documentos e a Quem Compete Autorizar

A autorização de aproveitamento de crédito é atribuição do Coordenador de Fiscalização, que poderá deferi-la, de plano, quando o processo, previamente analisado, estiver instruído com documentos fiscais oriundos de:

a) aquisição de energia elétrica constante de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, emitida pela empresa concessionária deste Estado comprovadamente quitada;

b) aquisição de serviços de telecomunicações da empresa concessionária devidamente quitada.

A autorização de aproveitamento de crédito poderá ser deferida de plano pelo Agente Arrecadador-Chefe de Agência Fazendária do domicílio fiscal do requerente.

3. REQUISITOS PARA O CRÉDITO

O crédito somente será autorizado se as respectivas contas forem emitidas em nome das empresas benefi-ciárias, informando o seu endereço de funcionamento.

Se a empresa solicitante de crédito funcionar em imóvel locado ou tiver aparelho de telecomunicação alugado, deverá comprovar a sua condição de locatário, mediante a apresentação do respectivo contrato de locação, devidamente registrado em cartório.

Exercendo a empresa atividade mista de comércio e prestação de serviço, o crédito somente será admitido proporcionalmente às operações e prestações de serviços tributados, aplicando-se esta disposição também aos estabelecimentos que promovam saídas de mercadorias ou prestam serviços isentos ou não tributados, hipóteses em que o crédito será proporcional às operações e/ou prestações tributadas, nestas incluídas as sujeitas ao regime de substituição tributária.

A empresa somente poderá solicitar crédito sobre operações e prestações inequivocadamente referentes às suas atividades e finalidades.

4. CONCLUSÃO

Autorizado o aproveitamento do crédito pelo Coordenador de Fiscalização ou, quando for o caso, pelo Agente Arrecadador-Chefe, apor-se-á, obrigatoriamente, na face dos documentos fiscais, em lugar de fácil visualização, carimbo de acordo com o modelo a seguir indicado:

Crédito Autorizado

Pedido de Autorização de Crédito - PAC
Nº ......../..............de............./.........../20
a) .........................................................

Nome e Cargo

Após estes procedimentos, a primeira via do PAC e os documentos serão devolvidos ao contribuinte.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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