DOCUMENTO FISCAL
INIDÔNEO

É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

1 - omitir indicações;

2 - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

3 - não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadorias ou prestações de serviços, excetuadas as hipóteses expressamente previstas;

4 - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste regulamento;

5 - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

6 - tenha sido emitido por pessoa que não esteja em situação regular perante o Fisco, como previsto no parágrafo único do art. 54 do RICMS.

Fundamentos Legais:
§ 1º do art. 201 do RICMS.

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