DOCUMENTO FISCAL
INIDÔNEO
É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:
1 - omitir indicações;
2 - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
3 - não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadorias ou prestações de serviços, excetuadas as hipóteses expressamente previstas;
4 - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste regulamento;
5 - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
6 - tenha sido emitido por pessoa que não esteja em situação regular perante o Fisco, como previsto no parágrafo único do art. 54 do RICMS.
Fundamentos Legais:
§ 1º do art. 201 do RICMS.