DENÚNCIA ESPONTÂNEA

 Sumário

1. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO

A responsabilidade por infração à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Portanto, mesmo que a violação da lei não cause prejuízo à Fazenda Pública, pode o agente ser responsabilizado pela infração, como, por exemplo, no caso de inobservância de algum requisito na emissão da Nota Fiscal.

2. DENÚNCIA ESPONTÂNEA

A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Convém lembrar que, de acordo com o art. 73, inciso II do RICMS/89, os valores de créditos do ICMS (acumulados em razão da manutenção possibilitada pela ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 72 do RICMS/89) poderão ser utilizados para pagamento de débitos decorrentes de denúncia espontânea.

Também ficarão a salvo de penalidades os contribuintes que procurarem as repartições fiscais do Estado, antes de qualquer procedimento do Fisco, para sanar irregularidades verificadas no cumprimento de obrigações acessórias relacionadas com o imposto, no prazo que lhes for comunicado.

Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

3. INÍCIO DO PROCESSO FISCAL - EXCLUSÃO DA ESPONTANEIDADE

Quando o estabelecimento fiscalizado apresentar qualquer tipo de irregularidade prevista na legislação tributária, cabe ao agente fiscalizador iniciar o processo fiscal.

Nesse caso, será automaticamente excluída a espontaneidade de iniciativa do contribuinte.

O início do processo fiscal é caracterizado no momento em que ocorrer:

a) a lavratura do termo de início de fiscalização, notificação/Auto de Infração ou intimação;

b) a lavratura do termo de apreensão de mercadorias, documentos ou livros, ou da notificação para a sua apresentação.

O início do procedimento fiscal alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações apuradas pela ação fiscal.

Os atos excludentes da espontaneidade, exceto a lavratura da notificação/Auto de Infração, valerão por 90 (noventa) dias, prorrogáveis, sucessivamente, por período igual ou menor, por determinação expressa do Superintendente Regional de Fazenda, cuja área de atuação abranger o estabelecimento fiscalizado.

Fundamentos Legais:
Artigos 136 e 138 do CTN - Lei nº 5.172/66, art. 46 da Lei nº 7.098/98, arts. 450 e 472 do RICMS/89 e os citados no texto.

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