CRÉDITO PRESUMIDO
PARA AVES
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Através do art. 64-J do RICMS/MT, Decreto nº 1.944/89, na nova Redação do Decreto nº 1.033/99, o Estado de Mato Grosso estabeleceu um crédito presumido para as operações com carnes e miudezas de aves.
A seguir analisaremos a forma de utilização desse crédito.
2. DO CRÉDITO PRESUMIDO
Nas saídas interestaduais de carnes e miudezas de aves frescas, resfriadas ou congeladas, fica concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% do valor do imposto devido nas referidas operações.
3. DA BASE DE CÁLCULO
Exclusivamente para efeito de base de cálculo do benefício supracitado, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
4. REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO
Somente farão juz ao benefício em tela os estabeleci-mentos que comprovarem a propriedade de parque indus-trial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
A fruição do benefício é opcional e sua utilização implica:
a) renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
b) aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, e
c) obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
a) lavratura de termo em livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos e o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
b) comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
O início de fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.