CRÉDITO PRESUMIDO - ÓLEO DE SOJA
Aspectos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Através do Decreto nº 1.033, de 29.12.99, o Estado de Mato Grosso concede um crédito presumido às indústrias de óleo de soja refinado. A seguir iremos analisar o referido dispositivo.

2. DO BENEFÍCIO FISCAL

No período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2000, nas saídas interestaduais de óleo de soja refinado, fica concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% do valor do imposto devido nas referidas operações.

 3. BASE DE CÁLCULO

Exclusivamente para efeitos de base de cálculo do benefício supracitado, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.

Para fins de comprovação da base de cálculo do bene-fício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.  

4. REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO

Somente farão jus ao benefício em tela os estabeleci-mentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e aces-sórias, para com o Estado de Mato Grosso.

A fruição do benefício é opcional e sua utilização implica:

a) renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;

b) aceitação com base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; e

c) obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

a) lavratura de termo em livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos e o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

b) comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.

O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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