CONSIGNAÇÃO
MERCANTIL

 Sumário

1. ASPECTOS DO CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO

Perante o direito comercial, a consignação mercantil é o envio pelo consignante das mercadorias ao consignatário para que as conserve em depósito (mercadorias consignadas) até o momento da venda.

A transação comercial se efetivará quando ocorrer a venda no consignatário, ocasião em que acontecerá a emissão da Nota Fiscal para caracterizar a tradição das mercadorias, mudando a propriedade das mesmas.

Entretanto, já por ocasião da remessa em consignação, haverá a emissão da Nota Fiscal para acobertar o trânsito das mercadorias. Assim, no presente trabalho analisaremos as implicações fiscais da consignação mercantil, com base nos artigos 398-A a 398-E do RICMS/MT (Dec. nº 1.944/89). 

2. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FISCAL

É bastante comum, no presente, a prática da consignação de mercadorias entre estabelecimentos comerciais. O Fisco Estadual, sabendo das possibilidades que a atividade poderá gerar, como, por exemplo, tributos federais e estaduais, disciplinou a operação na legislação fiscal com os títulos "Remessa em Consignação", "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação" e "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação" (Arts. 398-A a 398-E do RICMS/MT).

Ou se, eventualmente, não acontecer a transação mercantil "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação" (Art. 398-D).

 3. REMESSA EM CONSIGNAÇÃO

Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos requisitos normais exigidos, mais o seguinte:

Natureza da Operação: "Remessa em Consignação".

Na remessa em consignação haverá o destaque do ICMS e a indicação do IPI quando devidos, visto ser uma operação normalmente tributada, salvo quando se tratar de mercadorias contempladas com benefício fiscal da isenção, do diferimento ou da não-incidência, etc.

O consignatário, ao receber as mercadorias em consignação, lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do ICMS, quando permitido. 

4. RECEBIMENTO EM CONSIGNAÇÃO

Como já esclarecemos no tópico 3, o consignatário deverá efetuar a escrituração normal no livro Registro de Entradas, com aproveitamento do ICMS, se permitido, quando do recebimento das mercadorias em consignação (art. 398-A, inciso II do RICMS/MT).

 5. REAJUSTE NO PREÇO DA MERCADORIA

Poderá acontecer que logo após a remessa a mercadoria sofra reajuste de preço, e nesse caso:

a) o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, com os requisitos normais e mais o seguinte:

1. Natureza da Operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação";

2. Base de cálculo: o valor do reajuste;

3. Destaque do ICMS e IPI se devidos;

4. A expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - Nota Fiscal nº ..., de .../.../..." (no corpo da Nota Fiscal complementar).

b) o consignatário lançará a Nota Fiscal complementar no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando devido.

 6. VENDA DA MERCADORIA CONSIGNADA

Quando da venda da mercadoria remetida a título de "Consignação Mercantil" o consignatário emitirá o documento fiscal de venda com os requisitos do subtópico 6.1.

Da mesma forma, o consignante também emitirá o documento fiscal conforme explicação do subtópico 6.2.

6.1 - Venda Pelo Consignatário

O consignatário emitirá Nota Fiscal de Venda contendo os requisitos normais e mais os seguintes procedimentos (Art. 398, inciso I do RICMS/MT).

a) Natureza da Operação: "Venda de Mercadorias Recebidas em Consignação";

b) Registrar a 2ª Nota Fiscal (recebida do consignante) no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações" com a expressão "Compra em Consignação - NF nº.../.../...".

6.2 - Venda Pelo Consignante

O consignante também emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, com os requisitos normais e os seguintes dados (Art.398-C inciso I do RICMS/MT):

a) Natureza da Operação: Venda;

b) Valor da Operação: O valor correspondente ao preço efetivamente praticado com a mercadoria, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste de preço;

c) No corpo da Nota Fiscal: "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...".

 7. DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO

Acontecendo a devolução da mercadoria consignada (não vendida) o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos requisitos normais, o seguinte (Art. 398-D do RICMS/MT):

a) Natureza da Operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação";

b) Base de Cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) Destaque do ICMS e IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

d) A expressão "Devolução (parcial ou total) de Mercadorias em Consignação - NF nº ..., de .../.../...".

O consignante lançará no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto (ICMS, IPI, se for o caso).

Obs.: As disposições contidas neste trabalho não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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