CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS BOVINA E BUFALINA
Crédito Fiscal - Cláusula Cif

RESUMO: A Consulta a seguir firma o entendimento do Fisco Estadual a respeito do crédito presumido para comercia-lização de carnes e suas miudezas, bem como a forma de cálculo do frete.

CATEGORIA: Informações em Processos de Consulta
NÚMERO:
040/00-CT
DATA DA APROVAÇÃO:
20/03/2000
ASSUNTO PRINCIPAL:
Carnes e miudezas comestíveis das esp. bovina e bufalina frescas/ refrig. ou congeladas
ASSUNTO SECUNDÁRIO :
Crédito Fiscal

ASSUNTO COMPLEMENTAR: Cláusula CIF Senhor Secretário

A empresa acima indicada, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no CCE sob o nº ... estabelecida na ... -MT, formula consulta sobre a interpretação dos §§ 1º e 2º do artigo 64-D do RICMS, transcreve os dispositivos citados e ao final indaga:

- o ICMS sobre a parcela relativa ao frete nas operações realizadas com preço CIF não é devido, ou ele deve ser deduzido do valor apenas para o cálculo do imposto devido com redução e depois ser calculado e recolhido com alíquota cheia?

- apresenta alguns exemplos de cálculo e pergunta qual deles é o correto para fins de recolhimento do ICMS e preenchimento da Nota Fiscal.

É a consulta.

Para análise da matéria, faz-se necessária a reprodução do caput do artigo 64-D e seus §§ 1º e 2º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, com nova redação dada pelo Decreto nº 1.148, de 02.02.00:

"Art. 64-D - No período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 2000, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, será concedido um crédito presumido equivalente a 83,333% (oitenta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.

§ 1º - Exclusivamente para efeitos do cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.

§ 2º - Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.

(...)". (Sem os destaques no original).

À luz do disposto no caput do artigo 64-D transcrito, aos estabelecimentos frigoríficos confere-se crédito presumido nas saídas interestaduais dos produtos arrolados correspondente a 83,333% do valor do imposto devido nas referidas operações.

Todavia, a regra geral estabelecida pelo caput é excepcionada pelo § 1º do mesmo dispositivo, ao estabelecer base de cálculo diferenciada nas saídas com preço CIF.

Não se nega que, nas vendas com cláusula CIF, o custo do frete integra o preço da mercadoria e é sobre o montante integral que incide o ICMS devido na sua saída. Entretanto, exclusivamente para cálculo do assegurado crédito, não será considerado o custo do frete, mesmo que seja CIF o preço da operação.

E a fim de se comprovar a exata base de cálculo do crédito presumido, o § 2º determina os procedimentos que deverão ser observados pelo frigorífico remetente, interessado no benefício, ao emitir a Nota Fiscal para acobertar a respectiva operação.

De acordo com o mencionado parágrafo, o contribuinte deverá informar, em separado, os valores da mercadoria e do frete (vale lembrar que as Notas Fiscais, Modelo 1 e Modelo 1-A, possuem campos próprios para um e outro).

A soma de ambos corresponderá à base de cálculo do imposto incidente na operação e que será destacado na Nota Fiscal.

O valor do imposto relativo à fração da base de cálculo pertinente à saída da mercadoria servirá de base de cálculo do crédito presumido.

No exemplo dado pela consulente, na Nota Fiscal serão informados:

Valor das Mercadorias

17.290,00

Valor do frete

883,06

Valor total da Nota Fiscal

18.173,06

Base de Cálculo do ICMS

18.173,06

Valor do ICMS

2.180,76

Quanto ao valor do crédito presumido, este será lançado pelo valor total do período em conta gráfica, diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos", sendo conveniente o desenvolvimento de memória de cálculo na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, na mesma linha em que houve o lançamento da Nota Fiscal, como segue:

VM-R$ 17.290,00 - ICMS/MERCADORIA R$ 2.074,80 -

CRÉD. PRESUMIDO R$ 1.728,99

A título de esclarecimento, traz-se a seguinte legenda para os valores acima exarados:

VM = Valor da Mercadoria

ICMS/MERCADORIA = 12% x VM CRÉDITO PRESUMIDO = 83,333% x ICMS MERCADORIA.

Alerta-se, a empresa, que sendo o procedimento adotado diverso do aqui demonstrado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob o beneficio da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação.

Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do Estatuto Regulamentar.

Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente à Coordenadoria de Fiscalização, para conhecimento e providências.

É a informação que se submete à superior consi-deração.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 16 de março de 2000.

Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo.

José Lombardi
Coordenador de Tributação

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