APARELHOS DE BARBEAR E OUTROS PRODUTOS
Substituição Tributária
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Baseado nos Protocolos ICMS nºs16/00,17/00 e 21/00 a Portaria Sefaz nº 064, de 11.09.00, altera a Portaria Circular nº 65/92, que dispõe sobre a substituição tributária, a nova Portaria acrescenta o Anexo V à antiga portaria.
Nesta matéria iremos dispor sobre os procedimentos fiscais para recolhimento do Imposto antecipado.
2. MERCADORIAS SUJEITAS À RETENÇÃO
A seguir estão relacionadas as mercadorias sujeitas à substituição tributária, bem como as alíquotas internas e respectivas margens de lucro.
ITEM |
MERCADORIA |
PREÇO OU MARGEM DE LUCRO P/ SUBST. TRIBUTÁRIA |
|||||
Posição na NBM/SH Código |
ALÍQUOTA |
Do Estabelecimento Industrial Para: |
Do Atacadista ou Distribuidor p/: |
||||
Atac. ou Distrib. |
Varejista |
Atac. Distrib. |
Varejista |
||||
1.0 | Navalhas e aparelhos de barbear | ||||||
- aparelhos | 8212.10.20 |
17% |
30% |
30% |
30% |
30% |
|
2.0 | Lâminas de barbear de segurança incluídos os esboços em tiras | ||||||
- lâminas | 8212.20.10 |
17% |
30% |
30% |
30% |
30% |
|
3.0 | Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis | 9613.10.00 |
17% |
30% |
30% |
30% |
30% |
4.0 | Lâmpada elétrica | 17% |
40% |
40% |
40% |
40% |
|
5.0 | Pilha e bateria elétrica | 17% |
40% |
40% |
40% |
40% |
|
6.0 | Filme fotográfico e cinematográfico e "slide" | 17% |
40% |
40% |
40% |
40% |
2.1 - Diferencial de Alíquotas - Retenção Antecipada
O regime de substituição tributária aplica-se, também, no que couber, em relação ao diferencial de alíquotas nas operações interestaduais, que destinarem os produtos arrolados no Anexo V da Portaria Circular nº 065/92/Sefaz, para uso e consumo de contribuinte deste Estado.
3. ESTOQUES EXISTENTES QUANDO DA APLICAÇÃO DO REGIME
Aos estoques dos produtos relacionados no quadro acima (Anexo V da referida Portaria Circular nº 065/92/Sefaz), existente em 30 de setembro de 2000, nos estabelecimentos dos contribuintes, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
a) adicionar-se-á o percentual constante do referido anexo ao custo mais recente, aplicando-se sobre o montante assim formado a alíquota de 17% (dezessete por cento), deduzindo-se o valor de eventual crédito fiscal disponível;
b) observar-se-ão, no que couber, as disposições do artigo 33 da Portaria Circular nº 065/92/Sefaz;
c) efetuar-se-á o pagamento do imposto apurado na forma da alinea "a" anterior em até 02 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
d) a 1ª (primeira) parcela deverá ser recolhida até o 6º (sexto) dia do mês de novembro de 2000 e a segunda no mesmo dia do mês subseqüente.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.