APARELHOS DE BARBEAR E OUTROS PRODUTOS
Substituição Tributária

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Baseado nos Protocolos ICMS nºs16/00,17/00 e 21/00 a Portaria Sefaz nº 064, de 11.09.00, altera a Portaria Circular nº 65/92, que dispõe sobre a substituição tributária, a nova Portaria acrescenta o Anexo V à antiga portaria.

Nesta matéria iremos dispor sobre os procedimentos fiscais para recolhimento do Imposto antecipado.

2. MERCADORIAS SUJEITAS À RETENÇÃO

A seguir estão relacionadas as mercadorias sujeitas à substituição tributária, bem como as alíquotas internas e respectivas margens de lucro.

ITEM

MERCADORIA

PREÇO OU MARGEM DE LUCRO P/ SUBST. TRIBUTÁRIA

Posição na NBM/SH Código

ALÍQUOTA

Do Estabelecimento Industrial Para:

Do Atacadista ou Distribuidor p/:

Atac. ou Distrib.

Varejista

Atac. Distrib.

Varejista

1.0 Navalhas e aparelhos de barbear            
  - aparelhos

8212.10.20

17%

30%

30%

30%

30%

2.0 Lâminas de barbear de segurança incluídos os esboços em tiras            
  - lâminas

8212.20.10

17%

30%

30%

30%

30%

3.0 Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis

9613.10.00

17%

30%

30%

30%

30%

4.0 Lâmpada elétrica  

17%

40%

40%

40%

40%

5.0 Pilha e bateria elétrica  

17%

40%

40%

40%

40%

6.0 Filme fotográfico e cinematográfico e "slide"  

17%

40%

40%

40%

40%

2.1 - Diferencial de Alíquotas - Retenção Antecipada

O regime de substituição tributária aplica-se, também, no que couber, em relação ao diferencial de alíquotas nas operações interestaduais, que destinarem os produtos arrolados no Anexo V da Portaria Circular nº 065/92/Sefaz, para uso e consumo de contribuinte deste Estado.

3. ESTOQUES EXISTENTES QUANDO DA APLICAÇÃO DO REGIME

Aos estoques dos produtos relacionados no quadro acima (Anexo V da referida Portaria Circular nº 065/92/Sefaz), existente em 30 de setembro de 2000, nos estabelecimentos dos contribuintes, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

a) adicionar-se-á o percentual constante do referido anexo ao custo mais recente, aplicando-se sobre o montante assim formado a alíquota de 17% (dezessete por cento), deduzindo-se o valor de eventual crédito fiscal disponível;

b) observar-se-ão, no que couber, as disposições do artigo 33 da Portaria Circular nº 065/92/Sefaz;

c) efetuar-se-á o pagamento do imposto apurado na forma da alinea "a" anterior em até 02 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

d) a 1ª (primeira) parcela deverá ser recolhida até o 6º (sexto) dia do mês de novembro de 2000 e a segunda no mesmo dia do mês subseqüente.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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