ACIDENTE DE TRÂNSITO ICMS - NORMAL
Tratamento Tributário

RESUMO: A Consulta a seguir firma o entendimento do Fisco Estadual a respeito do Tratamento Tributário, para o ICMS pago quando da saída de mercadoria do estabelecimento, se a mesma durante o percurso se perde em um acidente de trânsito.

INFORMAÇÕES DO ÓRGÃO CONSULTIVO DA SEFAZ

CATEGORIA: Informações em Processos de Restituição Número: 208/98-CT
DATA DA APROVAÇÃO: 30.12.98
ASSUNTO PRINCIPAL: Sinistro
ASSUNTO SECUNDÁRIO: Acidente de Trânsito
ASSUNTOS COMPLEMENTAR: ICMS - Normal

Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na Rua ...- MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., requer restituição do ICMS destacado na Nota Fiscal série única, nº..., de 25.05.95, no valor de R$ 414,41, recolhido através do DAR-3 nº ..., bem como do ICMS - Transporte de Cargas não Cadastrado, no valor de R$ 120,96, recolhido através do DAR-3 nº ..., uma vez que a mercadoria nela discriminada foi destruída em acidente com o veículo que a transportava.

Como prova, oferece a apreciação:

1) cópia do Boletim de Ocorrência/B2 expedido pela Polícia Rodoviária Federal, informando sobre o acidente com o veículo placa ... (fls. 09 e 10);

2)1ª via da Nota Fiscal nº ... (fl. 07);

3)1ª via dos documentos de arrecadação acima referenciados (fl.08);

Informe-se, ainda, que a Coordenadoria de Arrecadação confirmou a idoneidade dos documentos de arrecadação acima referenciados, conforme despacho à fl.11 e extratos às fls. 12 e 13.

É o relatório

Verificando a documentação apresentada, constata-se que o requerente vendeu madeira laminada para empresa localizada no Estado do Paraná, destacando ICMS no valor de R$ 414,41 e conforme Boletim de Ocorrência, no trecho Cuiabá - Juscimeira, o veículo que transportava a mercadoria capotou, ficando o condutor responsável pelo veículo, carga e demais bens nele contido.

Embora no Boletim de Ocorrência não conste que a mercadoria tenha sido destruída, há que se reproduzir a letra do artigo 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

"Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

(...)

V - na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular:

(...)" (Destacou-se).

Dessa forma, ainda que a mercadoria não tenha chegado ao destino, houve a sua saída do estabelecimento do requerente, ocorrendo o fato gerador do imposto e, por conseguinte, revelando-se devido o ICMS recolhido.

Diante do exposto, resta propor o indeferimento do requerido.

É a informação, s.m.j.

Gerência de Legislação Tributária, da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá -MT, 23 de dezembro de 1998.

 

Dulcinéia Souza Magalhães
FTE

De acordo:

José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação

Ver Informação 246/93, 037/96.

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