ACIDENTE DE
TRÂNSITO ICMS - NORMAL
Tratamento Tributário
RESUMO: A Consulta a seguir firma o entendimento do Fisco Estadual a respeito do Tratamento Tributário, para o ICMS pago quando da saída de mercadoria do estabelecimento, se a mesma durante o percurso se perde em um acidente de trânsito.
INFORMAÇÕES DO ÓRGÃO CONSULTIVO DA SEFAZ
CATEGORIA: Informações em
Processos de Restituição Número: 208/98-CT
DATA DA APROVAÇÃO: 30.12.98
ASSUNTO PRINCIPAL: Sinistro
ASSUNTO SECUNDÁRIO: Acidente de Trânsito
ASSUNTOS COMPLEMENTAR: ICMS - Normal
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, estabelecida na Rua ...- MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., requer restituição do ICMS destacado na Nota Fiscal série única, nº..., de 25.05.95, no valor de R$ 414,41, recolhido através do DAR-3 nº ..., bem como do ICMS - Transporte de Cargas não Cadastrado, no valor de R$ 120,96, recolhido através do DAR-3 nº ..., uma vez que a mercadoria nela discriminada foi destruída em acidente com o veículo que a transportava.
Como prova, oferece a apreciação:
1) cópia do Boletim de Ocorrência/B2 expedido pela Polícia Rodoviária Federal, informando sobre o acidente com o veículo placa ... (fls. 09 e 10);
2)1ª via da Nota Fiscal nº ... (fl. 07);
3)1ª via dos documentos de arrecadação acima referenciados (fl.08);
Informe-se, ainda, que a Coordenadoria de Arrecadação confirmou a idoneidade dos documentos de arrecadação acima referenciados, conforme despacho à fl.11 e extratos às fls. 12 e 13.
É o relatório
Verificando a documentação apresentada, constata-se que o requerente vendeu madeira laminada para empresa localizada no Estado do Paraná, destacando ICMS no valor de R$ 414,41 e conforme Boletim de Ocorrência, no trecho Cuiabá - Juscimeira, o veículo que transportava a mercadoria capotou, ficando o condutor responsável pelo veículo, carga e demais bens nele contido.
Embora no Boletim de Ocorrência não conste que a mercadoria tenha sido destruída, há que se reproduzir a letra do artigo 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:
"Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
(...)
V - na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular:
(...)" (Destacou-se).
Dessa forma, ainda que a mercadoria não tenha chegado ao destino, houve a sua saída do estabelecimento do requerente, ocorrendo o fato gerador do imposto e, por conseguinte, revelando-se devido o ICMS recolhido.
Diante do exposto, resta propor o indeferimento do requerido.
É a informação, s.m.j.
Gerência de Legislação Tributária, da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá -MT, 23 de dezembro de 1998.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação
Ver Informação 246/93, 037/96.