TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
DO COURO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Considerando o interesse do Estado em dispensar tratamento tributário especial às operações internas com couro bovino ou bufalino, bem como aos estabelecimentos industrializadores de couro, relativamente às operações com os produtos resultantes de sua atividade, como forma de incentivar o desenvolvimento desses empreendimentos econômicos no Estado.

O Governo, através do Decreto nº10.046/00, estabeleceu o tratamento tributário para as operações com couro no Mato Grosso do Sul.

2. OPERAÇÕES INTERNAS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

Nas operações internas com couro bovino ou bufalino, realizadas por frigoríficos, abatedouros, açougues ou similares, e destinadas a estabelecimentos industrializadores de couro localizados neste Estado, o ICMS nelas incidente deve ser recolhido pelo estabelecimento remetente, observando-se as seguintes regras:

a) a base de cálculo não pode ser inferior a setenta por cento do valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal em vigor na data da efetiva saída do produto do estabelecimento remetente;

b) observado o disposto na alínea anterior, o ICMS incidente na operação deve corresponder a doze por cento da sua base de cálculo.

3. CRÉDITO PRESUMIDO

Ao estabelecimento industrializador de couro localizado neste Estado fica concedido um crédito outorgado equivalente ao saldo devedor apurado, relativamente às operações de saídas que realizar com couro curtido ou submetido a processo de industrialização mais avançado.

3.1 - Obrigações Acessórias

Para a utilização do crédito outorgado de que trata o item 3 anterior, o estabelecimento industrializador deve:

a) registrar, normalmente, nos respectivos livros fiscais, todas as entradas ocorridas no estabelecimento e todas as saídas por ele realizadas, apropriando os respectivos créditos e registrando os respectivos débitos fiscais;

b) apurar, no livro Registro de Apuração do ICMS, o saldo devedor do ICMS, observando o período de apuração a que esteja sujeito;

c) registrar no campo 014 - Deduções - do livro Registro de Apuração do ICMS, o crédito outorgado de que trata o item 3, em valor idêntico ao saldo devedor do ICMS a que se refere o inciso anterior, de forma a zerar o valor do ICMS a recolher.

O benefício previsto aplica-se inclusive em relação às operações realizadas com couro cuja entrada tenha decorrido de aquisição interestadual ou importação do Exterior.

3.2 - Manutenção de Créditos - Exportação

No caso de manutenção de crédito em decorrência de operações de exportação, o estabelecimento industrial de couro, observando, quanto ao procedimento, o disposto no art. 68, §§ 2º e 3º do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203/98), pode transferir o respectivo saldo credor a qualquer estabelecimento localizado no Estado, sob condição de posterior homologação pelo Fisco.

4. CONDIÇÕES PARA OBTER O BENEFÍCIO

O benefício fiscal:

a) fica condicionado ao cumprimeto das obrigações tributárias, principal e acessórias, para com a Fazenda Pública Estadual, pelo estabelecimento industrial de couro beneficiário;

b) somente se aplica em relação às operações em que o estabelecimento industrial de couro, como destinatário, na hipótese do item 2 anterior, ou como remetente, na hipótese do item 3, seja beneficiário de uma das seguintes concessões:

a) tratando-se de estabelecimento que já esteja em atividade na data da publicação do Decreto nº 10.046, de 01.09.00, publicado no dia 04.09.00.

1. certificado de concessão de benefício fiscal ou ato deliberativo de aprovação de projeto apresentado para fins de obtenção de incentivo fiscal, expedidos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial;

2. autorização concedida pelo Superintendente de Administração Tributária, especificamente para a fruição do benefício previsto;

b) tratando-se de estabelecimento cuja atividade se inicie após a publicação do Decreto nº 10.046/00, o certificado ou o ato deliberativo a que se refere o item 1 da alínea anterior;

c) não pode cumular com qualquer outro benefício ou incentivo fiscal concedido ao estabelecimento industrial de couro, incluído aquele cuja concessão dependa de deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI).

Para efeito do benefício, considera-se estabelecimento industrializador de couro aquele cuja atividade seja o curtimento de couro ou a execução de processo mais avançado destinado à preparação do couro para servir de matéria-prima na fabricação de novos produtos ou de outra utilidade.

Na hipótese supracitada, o estabelecimento remetente deve indicar na respectiva Nota Fiscal o número e a data do certificado ou do processo relativo ao ato deliberativo ou autorizativo.

5. RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO

O ICMS deve ser apurado por período quinzenal e recolhido no prazo estabelecido no Calendário Fiscal.

O não-recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como o cometimento de qualquer irregularidade consistente na diminuição do valor do imposto devido ou na ocultação de operação tributada, implica a perda do benefício, com a conseqüente exigência do imposto devido à alíquota vigente e a aplicação das sanções cabíveis.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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