RETORNO DA
TRIBUTAÇÃO NORMAL
Empresa - Simples-MS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em conseqüência da revogação da Lei nº 1.866, de 8 de julho de 1998 (Simples-MS) os contribuintes enquadrados no Regime Simplificado retornam ao regime normal de tributação.
O retorno ao regime normal de tributação sujeita os contribuintes a registrarem as operações de saída tributadas com o débito do imposto correspondente.
Considerando que, na data da revogação da referida lei, muitos contribuintes possuíam mercadorias tributadas em estoque cuja saída enseja direito ao crédito do imposto correspondente à respectiva entrada, o Estado instituiu o Decreto nº 9.834, de 1º de março de 2000, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em decorrência do retorno dos contribuintes enquadrados no Simples-MS ao regime normal de tributação, nesta matéria iremos analisar esses procedimentos.
2. DO RETORNO À TRIBUTAÇÃO NORMAL
Os contribuintes que, na data de 31 de janeiro de 2000, se encontravam enquadrados no Simples-MS, ficam sujeitos ao cumprimento das obrigações fiscais previstas para o regime normal de tributação, relativamente às operações realizadas a partir de 1º de fevereiro de 2000.
Incluem-se nas obrigações supracitadas:
a) a emissão regular das Notas Fiscais relativas às operações de saídas e a escrituração regular dos livros fiscais exigidos;
b) o registro das operações de saídas tributadas com o débito do imposto correspondente;
c) a apuração e o recolhimento do imposto devido, bem como a apresentação das informações econômico-fiscais, na forma e nos prazos previstos na legislação.
3. INVENTÁRIO DAS MERCADORIAS EM ESTOQUE
Os contribuintes que pretenderem utilizar o crédito relativo à entrada das mercadorias tributadas existentes em estoque no final do dia 31 de janeiro de 2000 devem realizar o inventário das mercadorias existentes no final do referido dia, observando as seguintes regras:
a) o inventário deve ser realizado por origem das mercadorias (do próprio Estado, de outra unidade da Federação ou do Exterior);
b) para efeito do inventário, o valor das mercadorias deve ser:
b.1 - aquele que serviu de base de cálculo do imposto no Estado de origem, para as mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação;
b.2 - aquele que serviu de base de cálculo do imposto devido pelo estabelecimento fornecedor, excluído os eventuais benefícios de redução de base de cálculo, para as mercadorias adquiridas no Estado;
c) aplicar ao valor a que se refere a alínea "b" anterior (valor das mercadorias inventariadas) os seguintes percentuais:
c.1 - o percentual correspondente à alíquota aplicável no Estado de origem das mercadorias, acrescentado de 2,5% (dois e meio por cento), no caso das mercadorias a que se refere o item "b.1" anterior;
c.2 - o percentual de 19,5% (dezenove e meio por cento), no caso das mercadorias a que se refere o item "b.2" anterior;
d) registrar o valor obtido pela aplicação dos percen-tuais a que se refere o item "c" anterior sobre o valor nele previsto:
d.1 - na coluna "Observações" do livro Registro de Inventário, por origem das mercadorias;
d.2 - no campo 007 - Outros Créditos - do livro Registro de Apuração do ICMS, pelo seu total, precedido da seguinte anotação: "crédito relativo às mercadorias em estoque em 31.01.2000".
Fundamento Legal:
Decreto nº 9.834, de 1º de março de 2000.