REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS
Disposições Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nos termos da legislação tributária constitui obrigação do contribuinte do ICMS, além de recolher o imposto, escriturar o livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, após registrado na repartição fazendária da circunscrição do contribuinte.

2. ESCRITURAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

O Registro de Apuração do ICMS destina-se basica-mente a registrar as operações e prestações realizadas pelo contribuinte, por período de apuração, da seguinte forma:

a) sob o título "Entradas e Saídas" o total dos valores contábeis e dos valores fiscais, relativos às utilizações e prestações de serviços e às operações de entrada e saída de mercadorias, extraídos dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas segundo o Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP);

b) sob os títulos: "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto", "Apuração do ICMS", "Guias de Informação" e "Guias de Recolhimento", respectivamente, os débitos e os créditos do imposto, apuração dos saldos, o demonstrativo de apuração e informação do ICMS e os documentos de arrecadação.

3. ESCRITURAÇÃO DO ICMS RETIDO POR SUBSTI-TUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O contribuinte substituto tributário deverá apurar os valores relativos ao ICMS retido mediante escrituração destes no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente a destinada à apuração relacionada com as próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

 4. REGISTRO E APURAÇÃO DO ICMS

Para fins de apuração e registro dos débitos, créditos e saldos do ICMS deverá ser observado o seguinte:

a) é vedada a escrituração como crédito ou como imposto a deduzir de valor pago anteriormente e relativo ao período;

b) o imposto recolhido no momento da saída da mercadoria, cujas operações foram debitadas no item 001 do quadro "Débito do Imposto" deverá ser creditado no item 007 do quadro "Crédito do Imposto" para fins de apuração do saldo;

c) os valores deverão ser escriturados em folhas específicas e detalhadas nos itens 001 a 016 dos quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

 5. PRAZO PARA A ESCRITURAÇÃO FISCAL

A escrituração fiscal do livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, deverá ser efetuada com clareza, sem emendas ou rasuras, e quando manuscritas, à tinta indelével, não podendo atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias, ressalvada a fixação pela autoridade fiscal de prazo especial.

 6. SISTEMAS DE ESCRITURAÇÃO FISCAL

O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, poderá ser escriturado de forma manuscrita, à tinta indelével, ou pelo sistema de processamento eletrônico de dados, conforme dispõe o art. 150 do Anexo XV do RICMS/MS, Art. 228 do Decreto nº 1.944/89 do RICMS/MT e Art. 305 do Decreto nº 8.321/98 do RICMS/RO.

7. ESCRITURAÇÃO FISCAL DISTINTA

Os contribuintes que mantiverem mais de um estabe-lecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverão manter, em cada um deles, a escrituração em livros fiscais distintos, sendo vedada a sua centralização, exceto nas hipóteses previstas nos Regulamentos do ICMS/MS/MT/RO.

 8. ARQUIVO DOS LIVROS FISCAIS

O arquivo dos livros fiscais, inclusive o Registro de Apuração do ICMS e os respectivos documentos, deverão ser arquivados pelo contribuinte do ICMS, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, exceto no Estado de Mato Grosso que prevê o prazo de 10 (dez) anos (Decreto nº 1.532/00 -MT), contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

 9. EXTRAVIO DE LIVROS FISCAIS

Na hipótese da ocorrência do extravio do livro Registro de Apuração do ICMS, o contribuinte do ICMS deverá comunicar, por escrito, à repartição fazendária de sua circunscrição o extravio ou o desaparecimento, no prazo de 03 (três) dias, contados da ocorrência ou ciência do fato.

 10. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES

O contribuinte do ICMS deverá apresentar à repartição fazendária de sua circunscrição, dentro de 30 (trinta) dias, contados da cessação das atividades, os livros fiscais, inclusive o livro Registro de Apuração do ICMS, nos quais serão lavrados os termos de encerramento.

 11. GUARDA DOS LIVROS NO ESTABELECIMENTO

Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento a qualquer pretexto sem a autorização do Fisco Estadual, salvo para serem entregues à repartição fazendária.

O livro fiscal que não for exibido à autoridade fiscal será considerado como retirado do estabelecimento, exceto quando sob a guarda de contabilista ou nos casos de furto, destruição ou extravio, comunicados pelo contribuinte à repartição fazendária de sua circunscrição.

 12. ENCADERNAÇÃO DO LIVRO FISCAL

Os formulários do Registro de Apuração do ICMS emitidos por Processamento Eletrônico de Dados (PED) deverão ser encadernados, por período de apuração, em grupos de 500 (quinhentas) folhas.

Poderá o usuário encadernar:

a) os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;

b) dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume, desde que sejam separados por contracapas, com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.

12.1 - Autenticação do Livro Fiscal

O livro Registro de Apuração do ICMS escriturado por Processamento Eletrônico de Dados (PED), depois de encadernado, deverá ser autenticado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do último lançamento nele efetuado.

12.2 - Disponibilidade Dos Livros Fiscais

Os livros fiscais, inclusive o Registro de Apuração do ICMS, escriturados por Processamento Eletrônico de Dados (PED) deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias, contado do encerramento do período de apuração do imposto.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto e os arts.161 do Anexo XV e 35 do Anexo XVIII, ambos do Decreto nº 9.203/98 do RICMS/MS; Art. 224 do Decreto nº 1.944/89 do RICMS/MT e Portaria nº 80/99 e suas alterações - MT; Arts 96, 318 e 381 a 389, todos do Decreto nº 8.321/98 do RICMS/RO.

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