REGIME DE
ESTIMATIVA
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Fisco Estadual poderá enquadrar no Regime de Estimativa, a qualquer tempo e a seu critério, estabelecimentos empresariais no território de Mato Grosso do Sul, obedecendo categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.
Com esse objetivo, o Anexo VII do Decreto nº 9.203/98 (RICMS/MS) disciplinou as regras para enquadramento no Regime de Estimativa, e nesse trabalho iremos apresentá-lo.
2. DETERMINAÇÃO DA ESTIMATIVA
O Anexo VII do RICMS/MS dispõe que o montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, poderá ter a base de cálculo obtida por estimativa.
Serão enquadrados no Regime de Estimativa:
a) obrigatoriamente, os feirantes, bem como as pessoas que só praticam operações em períodos determinados, tais como festas carnavalescas, juninas ou natalinas, feriados e outros acontecimentos ou comemorações em estabelecimentos provisórios, fixos ou volantes;
b) a critério do Fisco, os contribuintes que sistematicamente:
b.1 - deixam de emitir ou registrar documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas;
b.2 - apresentam saldo credor em seus livros fiscais ou deixam de apresentar guias de recolhimento, positivas ou negativas;
b.3 - deixam de exigir ou registrar, sistematicamente, documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias e bens e à utilização de serviços de transporte;
b.4 - apresentam outras situações fiscais que favorecem o enquadramento.
O enquadramento dos estabelecimentos no Regime de Estimativa poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento, grupo ou setores de atividades.
A Secretaria de Fazenda poderá, a qualquer tempo e a seu critério:
a) promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no Regime de Estimativa;
b) suspender a aplicação do Regime de Estimativa em relação a qualquer estabelecimento.
No Regime de Estimativa, para apuração da base de cálculo, deverá ser levado em consideração o percentual relativo às operações ou prestações que preponderam na atividade do contribuinte.
3. NOTIFICAÇÃO DA ESTIMATIVA
O contribuinte será notificado do montante estimado para o período e do valor de cada parcela, expressos em Uferms, através do formulário "Enquadramento em Regime de Estimativa", modelo 3.03.024, que conterá os elementos utilizados e as operações aritméticas efetuadas para a obtenção da sua base de cálculo.
4. DIFERENÇA DO ICMS NA ESTIMATIVA
O estabelecimento enquadrado no Regime de Estimativa deverá:
a) apurar, semestralmente, através de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) especial, os valores efetivos das entradas e das saídas de mercadorias e das prestações de serviços ocorridas durante o período e o montante do imposto devido correspondente a essas operações ou prestações;
b) recolher, através do Documento de Arrecadação acoplado à GIA, até o 15º dia útil dos meses de janeiro e julho de cada exercício, os saldos devedores apurados na forma da alínea anterior, ou requerer a sua compensação quando credores aqueles saldos.
5. RECLAMAÇÃO SOBRE A ESTIMATIVA
Do lançamento por estimativa caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, devido à autoridade regional ou especial da Secretaria de Fazenda e protocolizado na Agenfa ou Subagenfa do domícilio fiscal do contribuinte até cinco dias contados da ciência do lançamento.
O recurso deverá trazer as razões de fato e de direito, somente sendo aceitos como provas os valores regularmente escriturados em livros e documentos fiscais.
A reclamação será examinada e o lançamento revisado, quando couber, no prazo máximo de oito dias e da decisão será dado ciência ao contribuinte.
6. CONCLUSÃO
O Regime de Estimativa é uma forma de arrecadação utilizada pelo Fisco Estadual para assegurar critérios de apuração do ICMS mais fidedignos na movimentação econômica de mercadorias e bens no Estado de Mato Grosso do Sul.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.