PRODUTOS
HORTIFRUTIGRANJEIROS
Tratamento Tributário
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Ao Estado é facultado desenvolver mecanismos com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico de determinados setores ou tornar mais acessível ao consu-midor final determinados produtos.
Um exemplo desses mecanismos é o tratamento tribu-tário dispensado aos produtos hortifrutigranjeiros previsto no Decreto nº 8.855/97, no qual são concedidos benefícios fiscais relativos ao ICMS.
2. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Aos produtos hortifrutigranjeiros relacionados no Decreto citado é concedido o benefício da redução da base de cálculo, de 58,824% de forma que a incidência do imposto resulte num percentual líquido de 7% (sete por cento), nas operações internas e de importação, quando em estado natural.
Relacionamos a seguir os produtos que gozam do benefício:
I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, azedim;
II - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;
III - camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couves, couve-flor;
IV - endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola, aspargo, espinafre;
V - funcho, flores e frutas frescas;
VI - gengibre, inhame, jiló, losna;
VII - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga;
VIII - nabiça, nabo;
IX - palmito, pepino, pimenta e pimentão;
X - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, fuibarbo, salsa, salsão, segurelha;
XI - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
XII - broto de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;
XIII - ovos.
É importante observar que não se aplicam as regras da redução da base de cálculo às operações com os citados produtos quando estes forem:
- submetidos aos processos de descascamento, limpeza, corte, branqueamento, resfriamento, acondicio-namento e congelamento;
- assados, cozidos, temperados, fritos ou pré-fritos, a granel ou acondicionados;
- envasados ou acondicionados em latas, vidros ou em outros recipientes rígidos ou semi-rígidos de papelão, plástico e outros materiais, sob qualquer forma de conser-vação;
- acondicionados em embalagens maleáveis de plástico ou de qualquer outro material, ou ofertados a granel, estejam compostos ou envolvidos por aditivos químicos (acidulantes, corantes, conservantes, edulcorantes, etc.), destinados a conservar o produto ou modificar-lhe a cor ou o sabor.
3. DIFERIMENTO
É a postergação do lançamento e pagamento do imposto para uma etapa prevista na legislação. Em regra se aplica às operações internas.
Os produtos relacionados no item anterior estarão sujeitos às regras do diferimento nos seguintes casos:
- nas operações de saída destinadas à industrialização, quando serão observadas as regras contidas no Anexo II, do Decreto nº 9.203/98 (RICMS);
- nas operações de saída do estabelecimento do produtor, quando o imposto ficará diferido para o momento da sua saída do estabelecimento que os adquirir para revenda. Observando-se que nesta hipótese fica dispen-sado o pagamento quando o destinatário for consumidor final e quantidade adquirida for compatível com o res-pectivo consumo;
- nas operações de saída dos produtos do estabele-cimento comercial que os adquiriu do produtor, destinada a estabelecimento industrial, quando o lançamento e o pagamento do imposto ficarão diferidos para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização.
4. CRÉDITO PRESUMIDO
Ao estabelecimento que adquirir tais produtos de produtor rural para revenda é concedido um crédito presu-mido equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação de entrada. Para utilização deste crédito o contribuinte deve proceder da seguinte forma:
1 - proceder a apuração por meio de um demonstrativo que indique o número e a data da Nota Fiscal de Entrada, o valor da operação e o valor do respectivo crédito e que deve ser conservado, à disposição do Fisco, pelo prazo previsto no art. 73, § 3º, do CTE;
2 - registrar no campo "014 - Deduções" do livro Registro de Apuração do ICMS.
Ao crédito presumido de que tratamos neste item devem ser aplicadas as seguintes regras:
1 - deve ser estornado, na proporção da respectiva quantidade do produto, sempre que ocorrerem:
a) a saída a que se refere o artigo anterior;
b) as hipóteses de anulação previstas no art. 68 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Dec. nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991);
2 - somente poderá ser utilizado para compensação com o débito decorrente da saída do produto que lhe deu origem.
5. REMETENTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Nas situações em que o remetente dos produtos relacionados no item 1 estiver localizado em outra unidade da Federação, deve observar-se que:
1 - sendo o estabelecimento destinatário revendedor, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e sujeito à escrita fiscal, fica concedido o crédito presumido a que nos referimos no item 4.
É importante observar que o disposto neste item não se aplica quanto aos produtos amêndoa, avelã, batata, castanhas, cebola, coco-da-bahia, flores, maçã, morango, nozes e pêra; e que deve ser anulada a parcela correspondente a 58,824% do respectivo crédito, caso a operação de que decorreu a respectiva entrada esteja tributada.
2 - tratando-se de remessa sem destinatário certo (mercadorias a vender/comércio eventual), devem ser aplicadas as regras dos arts. 249 a 252 do Decreto nº 9.203 (RICMS), observado que para efeito da cobrança do imposto, nesta hipótese, a base de cálculo é o valor a ser praticado na venda do produto ao consumidor final, não podendo ser inferior ao constante na Pauta de Referência Fiscal.
Na hipótese deste item não se aplica o crédito presumido de que tratamos no item 4. Deve ser anulada a parcela correspondente a 58,824% do respectivo crédito, caso a operação de que ocorreu a respectiva entrada esteja tributada.
6. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - ISENÇÃO
As operações interestaduais com os produtos em estado natural relacionados no item 1 são isentas do imposto exceto quando destinados à industrialização, ou quando os mesmos forem:
I - submetidos aos processos de descascamento, limpeza, corte, branqueamento, resfriamento, acondicio-namento e congelamento;
II - assados, cozidos, temperados, fritos ou pré-fritos, a granel ou acondicionados;
III - envasados ou acondicionados em latas, vidros ou em outros recipientes rígidos ou semi-rígidos de papelão, plástico e outros materiais, sob qualquer forma de con-servação;
IV - acondicionados em embalagens maleáveis de plástico ou de qualquer outro material, ou ofertados a granel, estejam compostos ou envolvidos por aditivos químicos (acidulantes, corantes, conservantes, edulcorantes, etc.), destinados a conservar o produto ou modificar-lhe a cor ou o sabor.
O crédito presumido de que tratamos no item 4 deve ser estornado, na proporção da respectiva quantidade do produto, sempre que ocorrerem as hipóteses de anulação previstas no art. 68 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Dec. nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991).
7. EFICÁCIA
O Decreto nº 8.855/97 de que tratamos nesta matéria teve sua eficácia prorrogada pelo Decreto nº 9.740, de 23.12.99 para 31.12.2009.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.