PRODUTOS DE
INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
Redução de Base de Cálculo
Sumário
1. OPERAÇÕES INTERNAS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
As operações internas com produtos da indústria de informática e automação, relacionadas no anexo único do Decreto nº 9.176/98, tem base de cálculo reduzida de 58,824%, de forma que a carga tributária líquida resulte em sete por cento.
2. VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO
O benefício fiscal supracitado terá vigência até 31 de dezembro de 2009, conforme prevê o Decreto nº 9.740, de 23 de dezembro de 1999.
3. CONDIÇÕES PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO
Somente será beneficiado com redução de base de cálculo retromencionada o contribuinte que:
a) não possuir débito perante o Estado;
b) estiver em dia com suas obrigações fiscais;
c) for detentor de autorização específica a ser deferida pela Superintendência de Administração Tributária, onde seja fixado volume mínimo de recolhimento mensal não inferior à média do 1º semestre de 1998.
4. ESTORNO DE CRÉDITO
Implica o estorno de 41,66% do crédito oriundo da entrada dos respectivos produtos, caso a referida entrada do equipamento tenha decorrido de aquisição feita em unidade da Federação localizada nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, e no Estado do Espírito Santo.
Não implica estorno de crédito as aquisições dos de-mais casos.
5. RELAÇÃO DOS PRODUTOS
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 9.176, DE 29 DE JULHO DE 1998
CÓDIGO DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIA - SISTEMA HARMONIZADO (NBM/SH) |
8471.10.0000 |
8471.20.0000 |
8471.92.0401 |
8471.92.0402 |
8471.92.0499 |
8471.92.0500 |
8471.92.0600 |
8471.92.0700 |
8471.92.0801 |
8471.92.0802 |
8471.92.0899 |
8471.92.0900 |
8471.92.9900 |
8471.93.0301 |
8471.93.0399 |
8471.93.0400 |
8471.93.0501 |
8471.93.0502 |
8471.93.0503 |
8471.93.0599 |
8473.30.0100 |
8471.99.0199 |
8471.99.0200 |
8471.99.0300 |
8471.99.0600 |
8471.99.0700 |
8471.99.0901 |
8471.99.1100 |
8471.99.1200 |
8473.30.0300 |
8473.30.0500 |
8473.30.0600 |
8473.30.0800 |
8473.30.0900 |
8473.30.1300 |
8542.11.9900 |
Fundamento Legal:
Os citados no texto.