NOTA FISCAL DE ENTRADA
Hipóteses de Emissão

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os contribuintes do ICMS, sempre que promoverem a saída de mercadorias, ou na hipótese de transmissão de propriedade, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente e sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simboli-camente remetidos por não contribuintes ou por aqueles desobrigados de emissão de documentos fiscais, devem emitir a competente Nota Fiscal.

Nesta matéria iremos analisar e enumerar as hipóteses em que o contribuinte fica obrigado à emissão da Nota Fiscal relativa à entrada.

2.HIPÓTESES DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA

2.1 - Para Acobertar a Entrada no Estabelecimento de Bens e Mercadorias

O contribuinte, excetuados os produtores agrope-cuários, emitirá Nota Fiscal sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente (art. 33 do anexo XV do RICMS/MS, art. do RICMS/MT e art. 201 do RICMS/RO):

a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

b) em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

c) em retorno de exposição ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

d) em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

e) importados diretamente do Exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência, promovidos pelo poder público;

f) em outras hipóteses previstas na legislação.

2.2 - Retorno de Mercadoria Não Entregue ao Destinatário

A Nota Fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.

2.3 - Para Acobertar o Trânsito Das Mercadorias

O citado documento fiscal relativo à entrada servirá, também, para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

a) quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produ-tores agropecuários, do mesmo ou de outro município;

b) nos retornos a que se referem as alíneas "b"e "c" do subtópico anterior, quando o transporte tiver que ser feito parceladamente a partir da segunda remessa.

Obs.: O campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadorias.

2.4 - Tomador de Serviço de Transporte

A Nota Fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no art.155, § 7º, do anexo XV do RICMS/MT e art. 310, § 7º do RICMS/RO e art. 218,§ 5º, do RICMS/MT, no último dia do período de apuração do imposto, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:

a) ao Código Fiscal da Prestação;

b) à condição tributária da prestação (tributada, ampa-rada por não-incidência, isenta, com diferimento ou sus-pensão do imposto);

c) à alíquota aplicada.

A Nota Fiscal emitida nos termos do item anterior deverá conter:

a) a indicação de dados ou situação supracitada no item anterior;

b) a expressão: "Emitida nos termos do § 3º do art. 109 do RICMS/MT e art. 33, § 4º, do Anexo XV do RICMS/MS e art. 201, § 4º, do RICMS/RO";

c) em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:

c.1) das prestações;

c.2) das respectivas bases de cálculo do imposto;

c.3) do imposto destacado.

2.5 - Bens Importados - Considerações Quanto à Emissão da Nota Fiscal

Relativamente às mercadorias ou aos bens importados a que se refere a letra "e"do subtópico 2.1, observar-se-á, ainda, o seguinte:

a) o transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no art. 34 do Anexo XV do RICMS/MS, art. 110 do RICMS/MT e art. 202 do RICMS/RO, ressalvado o inciso III dos citados artigos;

b) cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionarão o número e a data da Nota Fiscal relativa à entrada, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;

c) a critério do Fisco Estadual, poderá ser exigida a emissão de Nota Fiscal para acompanhamento das mercadorias ou dos bens independentemente da remessa parcelada a que nos referimos anteriormente;

d) a Nota Fiscal contará, ainda, com a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;

e) a repartição competente do Fisco Federal em que se processar o desembaraço destinará uma via do correspondente documento ao Fisco deste Estado.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

 

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