LIVROS, JORNAIS
E PERIÓDICOS
Sumário
1. IMUNIDADE
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de imposto sobre livros, jornais e periódicos, bem como sobre o papel destinado à sua impressão, conforme determinação do artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal de 1988.
Em atendimento ao referido preceito constitucional, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203/98, relacionou tais mercadorias em seu artigo 2º, inciso IV, ao dispor sobre a concessão da imunidade do Imposto Estadual.
2. EXCLUSÕES
O benefício fiscal supracitado não se aplica às operações relativas à circulação de (§ 3º do Art. 2º do RICMS/MS):
a) livros em branco ou simplesmente pautados, bem como aqueles destinados a escritos ou escrituração de qualquer natureza;
b) agendas e similares;
c) discos, disquetes, conjuntos para jogos, fitas de áudio ou vídeo, e outros produtos similares, ainda que:
c.1) substituam em suas funções os livros, os jornais e os periódicos;
c.2) tenham caráter educativo ou cultural.
3. NOTA FISCAL
Nas operações amparadas por imunidade do imposto, essa circunstância deverá ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo, consignando em seu corpo a seguinte expressão:
"Imunidade do ICMS nos termos do artigo 2º, inciso IV, do RICMS/MS - Decreto nº 9.203/98."
A norma que determina a indicação do dispositivo legal no documento fiscal, quando a operação for desonerada do ICMS, está inserida no artigo 5º do Anexo XV do RICMS/MS.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.