LIMITAÇÕES AO
PODER DE TRIBUTAR
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em razão da soberania que o Estado exerce sobre pessoas e bens de seu território, pode ele sobre as relações econômicas praticadas por essas pessoas e sobre esses bens instituir tributos. Desta forma, o Fisco de cada entidade pública só pode instituir tributos que forem expressamente atribuídos pelos arts. 145 a 149 da Constituição Federal.
A violação destas normas de competência caracteriza inconstitucionalidade.
Em defesa do sistema tributário e do próprio regime político, processa-se um conjunto de limitações ao Estado de seu poder ativo de tributar, que são aqueles previstos nos arts. 150 a 152 da C.F. Limitações estas que estão consubstanciadas nos seguintes princípios gerais.
2. PRINCÍPIOS GERAIS
Os princípios gerais que norteiam e informam a ordem jurídico-tributária encontram-se de forma expressa e ou tácita no texto constitucional. Estes princípios podem ser gerais ou específicos.
Os princípios gerais são aqueles que se destinam a orientar os legisladores na elaboração de leis tributárias. Entre os princípios gerais que se constituem basicamente em limitações ao poder de tributar, destacamos os seguintes:
2.1 - Princípio da Legalidade Tributária
Desde a primeira Constituição Republicana de 1891, o princípio da legalidade vem sendo inserto nas Cartas Magnas que a sucederam. Na atual Constituição, além de constar, de forma geral no art. 5º, II, também o é expressamente no art. 150-I, que dispõe:
"Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;"
Dessa maneira, todos os tributos, sem exceção, inclusive o ICMS, são regidos pelo princípio da legalidade. Só podem ser instituídos ou majorados através de lei, assim considerando ato formal emanado do Poder Legislativo.
2.2 - Princípio da Igualdade Tributária
Decorre esse princípio do contido no art. 5º, caput e especificamente traduzido no inciso II, do art. 150, da Constituição Federal:
"Art. 150 - (..) é vedado
II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação, equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos."
Esse princípio tem sua importância, na medida que impede àquelas isenções subjetivas, pelas quais se beneficia um contribuinte em detrimento de outros, em situações idênticas.
2.3 - Princípio da Irretroatividade
Encontra-se no dispositivo constitucional:
"Art. 150 - (..) é vedado
I -...
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado."
Garante esse princípio o direito do sujeito passivo de pagar o tributo de acordo com as normas vigentes à época do fato gerador.
Daí sua designação de irretroatividade, ou seja, a lei não pode retroagir para atingir fatos geradores anteriores a ela.
2.4 - Princípio da Anualidade
O Estado no exercício de sua competência pode criar tributos ou majorar os já existentes quando quiser, mas sua cobrança só poderá ser exigida no ano seguinte ao da publicação da lei que o instituiu ou majorou. É o que dispõe o dispositivo constitucional a seguir:
"Art. 150 - (..) é vedado
I - ...
111 - cobrar tributos:
a) ...
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou."
O princípio da anualidade da lei tributária também é aplicável no que concerne às revogações de isenções que são, na prática, majorações de tributos.
Entretanto, essa proibição à revogação de isenção não se aplica ao ICMS, já que as isenções e revogações desse imposto são matérias a serem estabelecidas em Convênios entre Estados e o Distrito Federal, nos termos de Lei Complementar (art. 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra "g", Constituição Federal).
2.5 - Vedação de Confisco
O tributo com efeito de confisco no regime da Constituição vigente está proibido, sob todos os aspectos, seja qual for a interpretação para os dispositivos pertinentes ao direito de propriedade. Logo, o disposto no inciso IV do artigo 150 da Constituição Federal não permite qualquer dúvida.
2.6 - Princípio da Imunidade de Tráfego
Ressalvado o pedágio, é assegurada a liberdade de locomoção de pessoas e bens, não podendo, assim, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, estabelecer barreiras fiscais dentro do território nacional.
É o que dispõe o inciso V do art. 150:
"Art. 150 - (..) é vedado
V - estabelecer limitações de tráfego de pessoas e bens, por meio de tributos interestaduais ou intermu-nicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de via conservada pelo Poder Público."
O que se proíbe no dispositivo constitucional acima, é a incidência do tributo como elemento essencial à transposição de fronteira do Estado ou Município.
Porém, tal dispositivo não proíbe a cobrança de ICMS de um Estado para outro, ou de um para outro município, desde que tal imposto não tenha, como fato indispensável, a transposição de fronteira.
Entretanto, abre exceção para a cobrança de pedágio. Interessante observar a inclusão do pedágio no dispositivo que trata de tributos, já que essas receitas não são de natureza tributária, constituindo-se uma tarifa, ou seja, um preço público.
3. IMUNIDADE AO PODER IMPOSICIONAL
A imunidade prevista no inciso VI, do art. 150, da Constituição Federal, exclui o poder de a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, instituir impostos sobre determinados bens ou situações que, por sua natureza e por interesse público, não devam ficar sujeitos ao imposto.
Assim, o dispositivo contido na letra "a", do inciso VI, do art. 150, contempla a imunidade de as pessoas jurídicas de direito público tributarem-se mutuamente. Há de salientar-se que tal imunidade só se refere a impostos. Entretanto, não se aplica sobre a produção e circulação, como é o caso do ICMS.
Aos templos de qualquer culto a imunidade é ampla, abrangendo todos os impostos, inclusive o ICMS, desde que a prática de operações relativas à circulação de mercadorias o seja para a manutenção e em função dos mesmos objetivos (art. l5O-VI, letra "b").
Da mesma forma, imunes ao tributo estão o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
Tal imunidade não alcança o ICMS, pois tal imposto não incide sobre o patrimônio, renda ou serviço. Condicionado ainda está, que tais entidades observem os requisitos alencados no art. 14, do Código Tributário Nacional.
4. CONCLUSÃO
São estes, em síntese, os principais princípios gerais da limitação, imposta ao Estado quanto ao seu poder de tributar, em função de que, a um lado está o Estado-Fisco, dispondo do poder de tributar, sendo necessário, aí, que a Constituição venha a delimitar esse poder.