INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO
Hipóteses
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Entende-se por diferimento a transferência do lançamento e do pagamento do imposto para etapa posterior ou final de circulação de mercadoria ou de prestação de serviço.
O diferimento do imposto fica interrompido, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrerem as hipóteses que citaremos a seguir, baseados no Anexo II do Decreto nº 9.203/98 do RICMS/MS.
2. INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO
Independentemente de outras hipóteses previstas na legislação, são situações que sempre encerram o diferimento:
I - a saída de mercadoria para:
a) outra unidade da Federação ou para o Exterior;
b) consumidor, usuário final ou contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
c) o uso, o consumo ou a integração no ativo fixo do próprio estabelecimento, ainda que a mercadoria tenha sido por ele produzida;
II - a saída de produtos agropecuários de estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), exceto:
a) nas operações de transferência interna de mercadorias entre seus estabelecimentos;
b) nas operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios, bem como o seu respectivo retorno, desde que, em cada caso, haja prévia autorização do Superintendente de Administração Tributária.
c) nos casos em que os destinatários sejam estabelecimentos industriais localizados neste Estado e, cumulativamente:
c.1) detentores de regime especial de pagamento do imposto ou beneficiários de incentivos fiscais previstos nas Leis nº 701, de 6 de março de 1987, nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, nº 1.292, de 16 de setembro de 1992, ou nº 1.798, de 10 de dezembro de 1997;
c.2) detentores de regime especial específico para o recebimento de produtos da Conab com diferimento;
III - a saída promovida por produtor ou extrator de produtos resultantes da industrialização de qualquer produto agropecuário e extrativo, por eles realizada;
IV - a deterioração, o perecimento, o sinistro, o furto, o roubo ou qualquer outro evento que impossibilite a saída subseqüente da mercadoria;
V - a apreensão regular das mercadorias (art. 147, III, do Regulamento do ICMS).
3. OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO ISENTA OU NÃO TRIBUTADA
Encerrado o diferimento, o imposto passa a ser devido e exigível, mesmo que as operações ou prestações subseqüentes ocorram com imunidade, isenção ou não-incidência.
O ICMS diferido não enseja crédito para o estabelecimento no qual se encerra o diferimento.
O diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS implica o estorno do crédito relativo à entrada de mercadoria, matéria-prima ou insumo no estabelecimento ou ao recebimento de serviço.
4. APURAÇÃO DO IMPOSTO
O estabelecimento no qual se encerra o diferimento deve apurar o imposto e realizar o seu recolhimento nos prazos fixados no Anexo VIII ao Regulamento do ICMS.
O disposto no item "II" anterior não se aplica:
a) na exportação dos produtos acabados resultantes da industrialização, hipótese em que o estabelecimento industrial fica dispensado do pagamento do imposto antes diferido;
b) nos demais casos em que a dispensa do pagamento do imposto antes diferido esteja prevista na legislação.
Considera-se encerrado o diferimento no último dia de cada mês, relativamente ao estoque dos produtos existentes nos estabelecimentos da Conab.
5. BASE DE CÁLCULO
Nas hipóteses a que se referem o parágrafo anterior e o item "II" anterior, o imposto deve ser recolhido tendo por base de cálculo o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente, observado o seguinte:
a) o preço mínimo deve ser aquele vigente na data da saída ou do encerramento do diferimento, observada a classificação da mercadoria no momento de sua aquisição pela Conab;
b) a base de cálculo é o valor da operação, quando este for superior ao preço mínimo.
Nos casos de saídas subseqüentes não alcançadas pela tributação, a base de cálculo do imposto diferido é o valor correspondente ao preço corrente no mercado atacadista da localidade do estabelecimento, na data em que se encerrou o diferimento, não podendo a referida base de cálculo ser inferior ao valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.