IMPRESSOS PERSONALIZADOS
Incidência ICMS/ISS

Sumário

1. IMPRESSOS PERSONALIZADOS

Consideram-se personalizados os papéis e formulários cuja impressão inclua nome, firma, razão social ou marca de indústria, comércio ou serviço (monograma, símbolos, logotipos e demais sinais distintivos), para uso ou consumo exclusivo do próprio encomendante (usuário ou consumidor final).

São considerados personalizados, por exemplo, Notas Fiscais, faturas, duplicatas, cartões de visita, convites e impressos similares.

 2. ISSQN - INCIDÊNCIA EXCLUSIVA

O fornecimento de impressos personalizados, conforme definido no tópico anterior, está sujeito unicamente à incidência do ISS de competência municipal.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento firmado pela jurisprudência de nossos tribunais, que considera a referida atividade como prestação de serviços, constante da lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68, na redação da Lei Complementar nº 56/87 (item 77), o que afasta, desde logo, a incidência dos impostos que recaem sobre a produção e a circulação de mercadorias (IPI e ICMS).

 3. QUANTO AO ICMS - CONSIDERAÇÕES

Não estão sujeitas à incidência do ICMS as saídas de impressos personalizados promovidas pelo estabelecimento gráfico mediante encomenda direta do usuário final, nos termos do art. 1º da Resolução SEF nº 141/80.

A não-incidência do imposto compreende o valor cobrado do autor da encomenda a qualquer título, inclusive o material fornecido e efetivamente aplicado pelo estabelecimento gráfico.

Para fins de aplicação do benefício fiscal, considera-se usuário final a pessoa física ou jurídica que adquira o produto personalizado, sob encomenda, diretamente de estabelecimento gráfico, para seu uso exclusivo (parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM nº 11/82).

Os impressos que se destinarem à comercialização, industrialização ou distribuição gratuita, mesmo que contenham dados identificadores do encomendante, não serão considerados personalizados. A saída desses impressos, por conseguinte, será normalmente tributada pelo ICMS (Cláusula segunda do Convênio ICM nº 11/82).

Como impressos não personalizados, podemos citar, a título de exemplo, as etiquetas, os rótulos, os materiais de embalagem, etc.

Os estabelecimentos gráficos que praticarem simultaneamente operações com impressos personalizados e não personalizados deverão proceder ao estorno do crédito do ICMS aproveitado, relativamente aos insumos empregados na confecção dos impressos personalizados (Convênio ICM nº 11/82 - Cláusula terceira).

 4. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO IPI

A Súmula nº 143/83, do Tribunal Federal de Recursos (atual Superior Tribunal de Justiça), a exemplo de inúmeras outras decisões de idêntico conteúdo, tanto do antigo Tribunal Federal de Recursos como do Supremo Tribunal Federal, dispôs que:

"Os serviços de composição e impressão gráfica, personalizados, previstos no art. 8º, § 1º, do Decreto-lei nº 406/68, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 834/69, estão sujeitos apenas ao ISS, não incidindo o IPI."

De outro lado, tendo em vista as reiteradas manifestações do judiciário sobre a não-incidência do IPI nas saídas de impressos personalizados, o Poder Executivo reduziu a zero a alíquota do IPI incidente sobre artigos e obras impressos, classificados nos códigos 48.18.99.00 e 48.21.99.00, Nota Complementar NC (48-2), bem como sobre papéis com dizeres impressos e formulários contínuos (códigos 48.18.07.01 e 49.11.09.03). Tal redução foi trazida com a aprovação da Tipi, que vigorou até 31.12.88, aprovada pelo Decreto nº 89.241/83.

A Tipi (aprovada pelo Decreto nº 97.410/88), em vigor a partir de 01.03.89, previa, igualmente, alíquota zero para os artigos e obras impressos, assim como para os papéis com dizeres impressos e formulários contínuos classificados em diversos códigos do Capítulo 48, observada a NC (48-1), e no código 4911.99.0303.

A Tipi atual, aprovada pelo Decreto nº 2.092/96, estabelece, na Nota Complementar NC (48-1) do Capítulo 48, que ficam reduzidas a zero por cento (0%) as alíquotas do IPI relativas a artigos e obras impressos, classificados nos códigos:

a) 4819.30.00, 4819.40.00, 4819.60.00, 4820.20.00, 4820.40.00, 4820.90.00 e 4823.90.90, exceto os produtos compreendidos nos "ex" desses códigos;

b) 4819.50.00 (inclusive os produtos compreendidos nos "ex" 02 e 03 desse código) e 4823.70.00 (exceto tubos preparados com matéria isolante, para uso elétrico).

 5. NOTA FISCAL

Os impressos personalizados, como vimos, estão sujeitos exclusivamente à incidência do ISS, de competência dos Municípios.

Logo, o contribuinte deverá observar as normas que regem, em cada Município, a emissão de Nota Fiscal (modelo, quantidade de vias, formas de emissão, etc.).

Destaque-se, por oportuno, que, no âmbito estadual, o § 14 do art. 21 do Anexo XV do RICMS - Decreto nº 9.203/98, cujo dispositivo estabelece os requisitos da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, dispõe que os dados relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, observado o disposto no art. 2º, § 3º, IV.

Acrescente-se ainda que, se o contribuinte der saída a impressos personalizados e não personalizados, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os não personalizados, que se sujeitam ao ICMS e ao IPI, e Nota Fiscal (segundo modelo aprovado pelo Município) para os personalizados, que se sujeitam exclusivamente ao ISS.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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