GADO BOVINO E
BUFALINO E OS PRODUTOS
RESULTANTES DO SEU ABATE
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Através do Decreto nº 9.930/00, o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul estabeleceu normas relativas ao tratamento tributário dispensado às operações com gado bovino e bufalino, bem como os produtos resultantes do seu abate.
2. DIFERIMENTO
Nas sucessivas operações internas com gado bovino e bufalino, o lançamento e o pagamento do imposto incidente ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas:
a) interestaduais dos referidos animais;
b) internas ou interestaduais dos produtos resultantes do abate desses animais do estabelecimento que o promover;
c) internas dos animais destinados a estabelecimentos localizados nos municípios de fronteira internacional, nominados no art. 3º do diploma legal em referência, não detentores de regime especial, independentemente da localização do estabelecimento remetente.
3. ISENÇÃO
Fica isenta do ICMS a operação que destinar ao consumo interno do próprio produtor pecuário produtos e subprodutos resultantes do abate mensal de uma rês bovina ou bufalina.
A isenção aplica-se também aos produtos e subprodutos resultantes do abate de uma rês caprina, ovina ou suína.
4. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
O benefício da redução da base de cálculo aplica-se nas seguintes hipóteses:
a) nas operações internas com gado bovino ou bufalino não alcançadas pelo diferimento do imposto, realizadas até 31de maio de 2001, a base de cálculo fica reduzida de 82,353%, de forma que o imposto devido seja equivalente a 3%;
b) nas operações internas com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino, subseqüentes àquelas realizadas pelo estabelecimento que promover o abate, a base de cálculo do ICMS fica reduzida, até 31de maio de 2001, de 82,353%, de forma que o imposto devido seja equivalente a 3%.
5. CRÉDITO PRESUMIDO
Até 31 de maio de 2001, o estabelecimento frigorífico que promover o abate dos animais em referência poderá beneficiar-se com um crédito presumido equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota prevista para as respec-tivas operações:
a) 66,6666%, no caso de operações interestaduais com carnes, exceto desossadas, e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate de bovino ou bufalino, de forma que o imposto devido seja equivalente a 4%;
b) 75%, no caso de operações interestaduais com carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente emba-ladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável, de forma que o imposto devido seja equivalente a 3%;
c) 82,353%, no caso de operações internas com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate de gado bovino e bufalino, de forma que o imposto devido seja equivalente a 3%.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.