FUNDO DE
INVESTIMENTOS SOCIAIS
Dedução do ICMS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Governo do Estado do Mato Grosso do Sul, através da Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2000, institui o Fundo de Investimentos Sociais - FIS, destinados a auferir recursos financeiros para a implementação dos programas sociais do Governo Estadual.
O Decreto nº 9.946, de 14 de junho de 2000, regulamentou a citada Lei nº 2.105/00, o qual dispõe sobre os procedimentos relativos à contribuição em favor do Fundo em tela e à dedução do respectivo valor do saldo devedor do ICMS.
2. CONTRIBUIÇÃO PARA O FIS
A empresa interessada em contribuir em favor do Fundo de Investimento Social (FIS) deve:
I) solicitar previamente a aprovação da Secretaria de Estado de Fazenda;
II) efetuar o recolhimento da contribuição mediante a utilização dos documentos de arrecadação modelo 19 ou 27, indicados nos campos:
a) "contribuinte", o nome da empresa;
b) "inscrição estadual", o número da inscrição estadual da empresa;
c) "código do tributo", o número 911;
d) "histórico", a expressão: "contribuição para o Fundo de Investimento Social (FIS)", instituído pela Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2000.
A contribuição somente pode ser efetuada após a aprovação da solicitação.
3. FORMA DE RECOLHIMENTO
Os recursos provenientes da arrecadação da contribuição supracitada devem ser depositados, diretamente pelas agências bancárias ou órgãos arrecadadores, na conta nº 117.000-7, na agência 0048-5, do Banco do Brasil S.A, em nome de M.S. Tesouro do Estado/FIS.
4. DEDUÇÃO DO ICMS - DEVIDO
A empresa que contribuir em favor do Fundo de Investimento Social pode deduzir o respectivo valor do saldo devedor do ICMS apurado em cada período.
4.1 - Dedução - Forma de Utilização
A dedução supracitada deve ser feita mediante registro do respectivo valor no item 014 - dedução do livro Registro de Apuração do ICMS, com a seguinte anotação: "contribuição em favor do Fundo de Investimento Social";
Fica condicionado a que a empresa entregue à Superintendência de Administração Tributária, até o último dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração do ICMS, cópia do comprovante do recolhimento realizado em favor do referido fundo.
Podem ser deduzidos, do saldo devedor do ICMS apurado em cada período, os valores cujo recolhimento em favor do Fundo de Investimento Social (FIS), ocorra no mês que corresponda ao período de apuração ou no mês subseqüente ao referido período.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.