FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
Redução da Base de Cálculo

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Estado, utilizando-se de sua prerrogativa para concessão de benefícios fiscais, objetivando tornar mais acessível o produto ao consumidor final do segmento dos fornecedores de refeições, resolveu conceder a este setor o benefício fiscal da redução da base de cálculo por meio do Decreto nº 9.738, de 22 de dezembro de 1999. 

2. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Aos Estados é facultado estabelecer através de Convênios a redução na tributação incidente sobre determinadas operações ou prestações. Para que não se reduzam as alíquotas, pode ser concedida a redução da base de cálculo.

Com a edição do citado Decreto os contribuintes que atuarem no setor de fornecimento de refeições (exceto bebidas) em bares, restaurantes e similares poderão usufruir do benefício da redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento).

 3. CONDIÇÕES

Contribuintes que pretenderem usufruir do benefício estarão condicionados ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias.

A redução de base de cálculo pode ser condicionada ao aumento de recolhimento do imposto pelo respectivo estabelecimento ou ao cumprimento de condições que contribuam para a solução de problemas sociais, especialmente aqueles relacionados com o emprego a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, e para a categoria de estabelecimentos que esta determinar.

3.1 - Empresas Preparadoras de Refeições Coletivas

As presentes disposições também se aplicam às saídas de refeições promovidas por empresas preparadoras de refeições coletivas.

 4. PERDA DO BENEFÍCIO

Nos casos em que o beneficiário não efetuar o recolhimento do imposto no prazo regulamentar, ou caso haja a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, sujeitará o contribuinte à perda dos benefícios concedidos e, ainda, à sujeição às penalidades cabíveis. 

5. CÂMARA SETORIAL DO SETOR DE BARES E RESTAURANTES

O citado Decreto também ocupou-se de instituir a Câmara Setorial do Setor de Bares e Restaurantes a ser composta por representantes da Secretaria de Estado de Fazenda e do setor de bares e restaurantes, com o objetivo de supervisionar a aplicação do mesmo.

Ao Secretário do Estado de Fazenda foi designada competência para determinar o número de componentes da Câmara, designar os representantes da Secretaria de Estado de Fazenda e, mediante indicação do setor, os representantes deste.

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