FORNECIMENTO DE
REFEIÇÕES
Sumário
1. DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
O fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como os serviços inerentes à referida atividade, estão sujeitos à incidência do ICMS, de acordo com o disposto no art. 1º, II, do Regulamento do ICMS - Decreto nº 9.203/98.
2. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
No fornecimento de refeições, exceto bebidas, por bares, restaurantes e similares, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de doze por cento (12%).
Obs.: Para se obter uma tributação aproximada de 12%, a base de cálculo deve ser reduzida em 29,412%.
A referida redução de base de cálculo aplica-se também às saídas de refeições promovidas por empresas preparadoras de refeições coletivas.
3. CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO
O benefício fica condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais principal e acessórias.
O não-recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a contastação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e da aplicação das sanções legais cabíveis.
A critério da Secretria de Fazenda e para a categoria de estabelecimentos que esta determina, a redução de base de cálculo pode ser condicionada ao aumento de recolhimento do imposto pelo respectivo estabelecimento ou ao cumprimento de condições que contribuam para a solução de problemas sociais, especialmente aqueles relacionados com o emprego.
O benefício tem efeito retroativo à 1º de dezembro de 1999.
Fundamento Legal:
Decreto nº 9.738/99 e art. 1º do Decreto nº 9.203/98-RICMS/MS.