ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS
CRÉDITO OUTORGADO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, disposto a dar um tratamento diferenciado aos estabelecimentos atacadistas ou distribuidores, objetivando o incremento de suas atividades no Estado e, conseqüentemente, o aumento da arrecadação do ICMS decorrente desse setor, através do Decreto nº 9.762/99 alterado pelo Decreto nº 9.787/00, está concedendo um crédito outorgado de 41,17% aos estabelecimentos supracitados.
Nesta matéria iremos analisar as formas de utilização do benefício em tela.
2. DO CRÉDITO OUTORGADO
Aos estabelecimentos atacadistas ou distribuidores de produtos alimentícios e mercadorias objeto de comercia-lização em supermercado ou similares, localizados neste Estado, fica concedido, até 31 de dezembro de 2009, crédito outorgado equivalente a 41,17% do valor excedente do ICMS, nos casos de operações internas destinando os referidos produtos ou mercadorias a outro estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, para comercialização ou industrialização, e de operações interestaduais.
O benefício supracitado não se aplica às operações com mercadorias que, em relação às operações subse-qüentes, estejam sujeitas ao regime da substituição tributária.
3. REGRAS PARA APURAÇÃO DO BENEFÍCIO
O valor excedente do ICMS a que se refere o item anterior deve ser mediante a observância das seguintes regras:
a) apura-se normalmente o ICMS relativo às operações de que trata o item anterior realizado no mês;
b) calcula-se a média dos recolhimentos realizados no trimestre a que corresponde o mesmo mês, do exercício anterior, relativamente às operações a que se refere o item "2" anterior;
c) considera-se excedente do ICMS a diferença entre o valor a que se refere a alínea "a" (ICMS apurado) e o valor a que se refere o item "b" (valor da média), desde que aquele seja maior que este, observado o disposto nas alíneas seguintes;
d) no caso em que a média seja maior que o ICMS apurado, a diferença entre esses valores deve ser trans-portada para o mês seguinte, para efeito de aplicação do disposto neste item;
e) sempre que houver, a diferença de que trata a alínea anterior, apurada no mês anterior, deve ser adicionada à média dos recolhimentos, para efeito de obtenção do valor excedente do ICMS (alínea c) ou, se for o caso, da diferença a que se refere a citada alínea.
Havendo mais de um estabelecimento localizado no Estado, o crédito outorgado deve ser apurado levando-se em consideração o conjunto dos débitos, dos créditos e dos valores do ICMS apurado de todos os estabelecimentos atacadistas ou distribuidores do mesmo titular.
3.1 - Exemplo de Apuração do Benefício
Com base nas disposições anteriores, o cálculo para o benefício deve ser efetuado da seguinte forma:
- Recolhimento do 1º trimestre do Ano de 1999:
JANEIRO | FEVEREIRO | MARÇO | MÉDIA DOS 3 MESES |
ICMS | ICMS | ICMS | |
R$ 100,00 | R$ 120,00 | R$ 150,00 | R$ 123,33 |
O crédito outorgado deve ser utilizado pelos estabele-cimentos na proporção de suas operações tributadas realizadas no respectivo mês.
O crédito supracitado fica condicionado a que o estabelecimento atacadista ou distribuidor:
a) não exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias no varejo;
b) esteja filiado à Associação Sul-Matogrossense de Atacadistas e Distribuidores (Asmad);
c) não adote, nas operações de transferência dos produtos ou das mercadorias citadas no item 2 anterior, inclusive a estabelecimento filial varejista, ou de venda a empresa coligada ou controlada, base de cálculo superior àquela utilizada nas operações realizadas com as demais adquirentes;
d) cumpra regularmente as obrigações fiscais principal e acessórias, incluídas a entrega, em meio magnético, e até o dia 15 de cada mês, relativamente às operações realizadas no mês anterior;
d.1) da Declaração Mensal do Beneficiário de Renúncia Fiscal (DMBR), mediante a utilização de programa aprovado pela Secretaria do Estado de Fazenda;
d.2) de relação contendo os dados das Notas Fiscais relativas às entradas e às saídas, no formato da listagem de Operações Interestaduais (LPI - modelo P 12) constante do Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, e com redação dada pelo Convênio ICMS 31/99.
5. FORMA DE CADASTRAMENTO
Os estabelecimentos que pretenderem usufruir dos benefícios previstos, devem:
a) formular o seu pedido inicial, com fundamento no Decreto nº 9.762/99 alterado pelo Decreto nº 9.787/00, e protocolizá-lo no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda;
b) apresentar a relação mensal dos recolhimentos efetuados no exercício anterior, informando os respectivos valores separadamente por carga tributária a que corres-pondem (17%, 12%, 7%, etc).
Somente podem ser deferidos por período anual, ficando a continuidade do benefício condicionada ao diferimento do pedido de renovação.
Compete ao Superintendente de Administração Tributária o deferimento do pedido inicial ou de sua renovação.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.