ENTRADAS DE TELHAS E TIJOLOS
Controle Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Governo do Estado Mato Grosso do Sul, através do Decreto nº 9.916, de 22 de maio de 2000, instituiu um mecanismo de controle de aquisições de tijolos e telhas, efetuadas em outro Estado da Federação por pessoa física não inscrita no Estado, visando com isso evitar o comércio informal praticado com esses produtos e também que as empresas de outros Estados efetuem vendas a consumidores finais deste Estado com preços subfaturados nas respectivas Notas Fiscais, com o objetivo de fugir à tributação pelo ICMS no Estado de origem e, à custa disso, competir com os fabricantes desses produtos no Estado de Mato Grosso do Sul.

2. ENTRADAS DE TELHAS E TIJOLOS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES

Nas aquisições interestaduais de telhas e tijolos, feitas por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, o destinatário deve apresentar à repartição fiscal mais próxima do local da entrada no território deste Estado, no momento de sua ocorrência, além da respectiva Nota Fiscal:

a) uma cópia do alvará de licença para construção, expedido pela Prefeitura Municipal do município onde será executada a construção e vistada pelo Chefe da Agência Fazendária do local ou do município onde será executada a construção;

b) uma cópia do memorial descritivo relativo à cons-trução a ser executada;

c) a Declaração de Compra, no modelo instituído pelo art. 3º do Decreto nº 9.530/99, preenchida e assinada pelo adquirente do local ou do município onde será executada a construção.

3. ENTRADA DE TELHAS E TIJOLOS SEM COMPRO-VAÇÃO

A falta dos documentos exigidos no item anterior implica a presunção de que as telhas e os tijolos destinam-se ao comércio informal, hipótese em que a cobrança do imposto deve ser realizada mediante a aplicação do disposto nos arts. 248 a 251 do RICMS/MS (Comércio Informal), no momento da entrada das mercadorias no território do Estado.

3.1 - Aquisição Com Preço Inferior ao da Pauta Fiscal

Nas entradas de telhas e tijolos no território do Estado de Mato Grosso do Sul, acompanhados de Nota Fiscal com a indicação de preço unitário inferior ao valor da Pauta de Referência Fiscal, deve ser exigido o pagamento do ICMS no valor correspondente à diferença entre o valor fixado na Pauta e o preço consignado na Nota Fiscal.

O ICMS supra citado deve ser pago no momento da entrada dos produtos no território deste Estado, na repartição mais próxima do local da entrada, mediante a indicação do número 380, no campo 01 - Código do Tributo do Documento de Arrecadação Estadual-(DAEMS).

 4. AQUISIÇÃO POR CONTRIBUINTES

O disposto supracitado não se aplica às entradas decorrentes de aquisições realizadas por estabelecimentos regularmente inscritos no cadastro de contribuintes do Estado, para fins de revenda, e também não prejudica a cobrança do diferencial de alíquotas, nos casos em que este for devido.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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