EMPRESAS FABRICANTES DE CALÇADOS
Concessão de Crédito Outorgado

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, querendo incentivar e estimular a instalação de novos empreendimentos econômicos no Estado, e conseqüentemente aumentar a arrecadação do ICMS, criou o Decreto nº 10.065, de 21.09.00, que dispõe sobre a concessão de crédito outorgado do ICMS às empresas fabricantes de calçados que se instalarem no território sul-matogrossense. 

2. DO CRÉDITO OUTORGADO

Às empresas fabricantes de calçados que se instalarem no território sul-matogrossense, poderá ser concedido, até 31 de dezembro de 2004, nas operações internas ou interestaduais com calçados de sua fabricação, um crédito outorgado de até setenta e cinco por cento do valor do saldo devedor do ICMS.

2.1 - Saldo Devedor Sobre o Qual Deve se Aplicar o Crédito

O saldo devedor a que se refere o item anterior, compreende os débitos das saídas realizadas, deduzidos os créditos relativos às entradas de mercadorias, serviços e outros bens. 

3. CONDIÇÃO PARA O BENEFÍCIO

O benefício supracitado:

1) não pode ser cumulado com os benefícios cuja concessão seja de competência do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI);

2) fica condicionado:

a) à celebração de Termo de Acordo entre a empresa fabricante e a Secretaria de Estado de Fazenda;

b) ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias;

3) pode, excepcionalmente e a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, ser estendido a estabelecimento atacadista da mesma empresa, ainda que o seu estabelecimento fabricante esteja estabelecido em outra unidade da Federação.

 4. FORMA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO OUTORGADO

O crédito outorgado deve ser utilizado mediante o seu registro diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "014-Deduções".

 5. DA PERDA DO BENEFÍCIO

O não-recolhimento do ICMS no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do ICMS devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício, com a conseqüente exigência do ICMS devido à alíquota de dezessete por cento, e a aplicação das sanções legais cabíveis.

 Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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